(DOU DE 22/12/2016)
Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de Demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição Taxa de câmbio à vista do item 8 da NBC TG 02 (R1) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.
2.Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 02 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser NBC TG 02 (R2).
3.A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
