(DOU DE 22/12/2016)
Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Inclui os itens 44A a 44E e seu título, o item 60, a Nota E no Exemplo ilustrativo A e o Exemplo C após os exemplos ilustrativos A e B na NBC TG 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Alteração do passivo decorrente de atividade de financiamento 44A. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar as alterações em passivos provenientes de atividades de financiamento, incluindo as alterações decorrentes dos fluxos de caixa e de não caixa.
44B. Na medida do necessário para satisfazer o requisito do item 44A, a entidade deve divulgar as seguintes variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento:
(a) alterações dos fluxos de caixa de financiamento;
(b) alterações decorrentes da obtenção ou perda de controle de controladas ou outros negócios;
(c) efeito das alterações nas taxas de câmbio;
(d) alterações nos valores justos; e
(e) outras alterações.
44C. Passivos decorrentes das atividades de financiamento são passivos para os quais os fluxos de caixa foram, ou fluxos de caixa futuros serão, classificados na demonstração dos fluxos de caixa como fluxos de caixa de atividades de financiamento. Além disso, o requisito de divulgação no item 44A também se aplica a alterações em ativos financeiros (por exemplo, ativos que protegem passivos de hedge de atividades de financiamento), se os fluxos de caixa a partir desses ativos financeiros foram, ou fluxos de caixa futuros serão, incluídos no fluxo de caixa de atividades de financiamento.
44D. Uma forma de cumprir o requisito de divulgação no item 44A é mediante o fornecimento da conciliação entre a abertura e o fechamento de saldos no balanço patrimonial para passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo as alterações especificadas no item 44B. Quando a entidade divulgar tal conciliação, deve fornecer informações suficientes para permitir que os usuários das demonstrações contábeis vinculem os itens incluídos na conciliação do balanço patrimonial e da demonstração dos fluxos de caixa.
44E. Se a entidade divulgar a informação exigida pelo item 44A, em combinação com a divulgação de alterações em outros ativos e passivos, deve divulgar as variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses outros ativos e passivos.
60. Quando a entidade aplicar pela primeira vez os itens 44A a 44E, não é obrigada a fornecer informações comparativas para períodos anteriores.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/04/2014, passa a ser NBC TG 03 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
