A Medida Provisória 936/2020 está trazendo a possibilidade do empregador SUSPENDER o Contrato de trabalho dos empregados, durante o estado de calamidade – Ou seja, ele irá parar de trabalhar. (Durante a Suspensão do contrato o empregado terá direito a receber uma espécie de seguro desemprego, garantindo assim uma renda mensal durante a suspensão do contrato).

Vamos às principais dúvidas:

1- Tempo da Redução: Poderá suspender o contrato, por até 60 dias – que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Ficando claro, que durante a Suspensão do contrato, o empregado NÃO poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador.
Obs: Deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias o acordo para ciência do mesmo. – ou seja, ele precisa concordar
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2- Como poderá ser feito o Acordo da Suspensão do Contrato? Através de:
* Acordo Individual ou negociação coletiva: Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham Nível Superior + Salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
* Os demais empregados: Os empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima, só poderão ter a SUSPENSÃO CONTRATUAL através da Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou seja, via sindical.
Exemplo – Empregado tem Salário de R$ 5.500,00 e o empregador deseja suspender o contrato = Somente poderá suspender mediante acordo sindical/CCT (Pois ultrapassa o valor de R$ 3.135,00)
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3- Os acordos individuais de Suspensão deverão ser comunicados ao Sindicato?
Sim, os acordos individuais de Suspensão do Contrato, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos – contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual) – Então oficialize isso
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4- Prazo para retornar da Suspensão: O empregador terá o prazo de 2 dias corridos, contado da data da cessação da calamidade, data estabelecida no acordo do término da suspensão ou da data de comunicação do empregador informando a antecipação do fim da suspensão.
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5- Se o empregador SUSPENDER o contrato do empregado, deverá pagar algum valor ao mesmo mensalmente durante a suspensão?

 

Depende – conforme enquadramento do faturamento.

• Empresa que faturou até 4,8milhões em 2019: É opcional o pagamento de ajuda compensatória ao empregado – ou seja, não é obrigatório o empregador pagar algum valor para o empregado

• Empresa que faturou ACIMA de 4,8milhões em 2019: Deverá obrigatoriamente pagar 30% do valor do salário como Ajuda Compensatória durante o período da suspensão (Esse valor terá natureza indenizatória – não integrando para fins de INSS/IRRF/FGTS.
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6- O empregado terá algum valor a receber do “Governo”? Sim, terá o pagamento do Benefício Emergencial – “Seguro Desemprego” para os empregados que tenham sido suspensos o contrato de trabalho, e o valor será de:
• Empresa que faturou até 4,8milhões em 2019 = Empregado irá receber 100% do Seguro Desemprego
• Empresa que faturou ACIMA 4,8milhões em 2019 = Empregado irá receber 70% do Seguro Desemprego, pois 30% do salário é o empregador que irá arcar
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7- Quanto o empregado irá receber afinal se tiver o contrato suspenso?

Fórmula do Seguro Desemprego (Média dos 3 meses):

• Faixa 1- Salário até R$ 1.599,61 = Recebe 80% do salário
• Faixa 2 – Salário de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 = Média salarial que exceder de R$ 1.599,61 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69
• Faixa 3- Salário Acima de R$ 2.666,29 = Recebe valor FIXO de R$ 1.813,03
Exemplo de Suspensão Contratual: Empregado recebe R$ 4.500,00 e terá a suspensão do contrato:
A- Se a empresa faturou até 4,8milhões em 2019 ele irá receber:
1- Parte Empresa: R$ 0,00 (é opcional a ajuda R$)
2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.
Nesse caso, como o empregado tem direito à 100% do Seguro Desemprego = Irá receber R$ 1.813,03
Resumo: Esse empregado que tem salário de R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a Suspensão do Contrato o valor de R$ 1.813,03 apenas (Caso a empresa fature até 4,8milhões/2019).
B- Se a empresa faturou ACIMA de 4,8milhões em 2019 ele irá receber:
1- Parte Empresa: R$ 1.350,00 (30% do salário)
2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.
Porém, lembra que para a suspensão desse tipo de faturamento , o valor a receber pelo Governo é de 70% do Seguro Desemprego?
Se o seguro é de R$ 1.813,03 automaticamente 70% desse valor é = R$ 1.269,12
Resumo: Esse empregado que tem salário de R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a Suspensão do Contrato o valor de R$ 2.619,12 apenas. (R$ 1.350,00 + R$ 1.269,12) – Caso a empresa fature acima de 4,8milhões/2019.
8- Qual o valor da Ajuda Compensatória, caso o empregador desejar pagar opcionalmente?
O valor será definido no Acordo Individual pactuado ou em negociação coletiva
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9- Durante a Suspensão, o empregado poderá optar em recolher para a Previdência?
Sim, poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo: Código de GPS 1473 (Para 11% sobre salário mínimo) ou GPS 1406 (20% sobre salário mínimo)
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10- Empregador poderá suspender também os benefícios concedidos ao empregado?
Não, os benefícios deverão ser mantidos – A MP não esclarece quais são esses benefícios mas entendo que seja – Vale Alimentação/Refeição/Assistência Médica…
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11- Comunicação para recebimento do benefício emergencial – Seguro Desemprego: Os empregadores deverão informar no prazo de 10 dias – contado da data de celebração do acordo, o Ministério da Economia sobre a Suspensão Contratual para liberação do saque
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12- A partir de quando o empregado poderá receber o valor do benefício “Seguro Desemprego”: Se o empregador seguiu o prazo da comunicação ao Ministério da Economia (10 dias), o empregado irá receber no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo.
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13- Quanto tempo o empregado irá receber esse benefício emergencial? Enquanto durar a suspensão contratual – Se suspender 30 dias, ele irá receber o benefício por 30 dias
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14- O que acontece se o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias: O empregador ficará responsável de pagar o salário do empregado no valor anterior a suspensão. Após fazer a comunicação será ativada a primeira parcela que será paga no prazo de 30 dias contado a partir da efetiva comunicação. (Então por favor, se atentem ao prazo de 10 dias para fazer a comunicação)
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15- Como o governo irá pagar esse Benefício “Seguro Desemprego” ao empregado? Temos que aguardar o Ministério da Economia editar normas complementares esclarecendo esses pontos específicos – Ainda NÃO saiu como será o saque
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16- Empregado será prejudicado futuramente com seguro desemprego? Não será prejudicado, ou seja, não irá impedir que empregado dê entrada no seguro desemprego futuramente, se tiver direito ao seguro desemprego no desligamento.
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17- Quem não terá direito a receber o benefício emergencial? Quem ocupa cargo ou emprego público, quem estiver recebendo benefício de prestação continuada (Exceto pensionistas e auxílio-acidente), quem estiver recebendo seguro desemprego, quem estiver recebendo bolsa qualificação. = Esses não terão direito ao Seguro.
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18- Empregado terá estabilidade? Sim, se o empregador suspender o salário do empregado, o mesmo terá estabilidade durante a suspensão após o seu retorno (nesse caso no mesmo prazo da suspensão)
Exemplo: Suspensão de Salário durante 60 dias = A estabilidade será de 120 dias ( 60 dias durante a redução + 60 dias após o retorno).
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19- Empregador poderá desligar o empregado durante a estabilidade?
Sim, caso desligue durante a estabilidade, além de pagar as verbas rescisórias normalmente, terá que pagar uma INDENIZAÇÃO de 100% sobre o Salário que o empregado teria direito no período da estabilidade.
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20- A Suspensão contratual servirá para Aprendiz?
Sim, para aprendiz e para quem trabalha com jornada parcial – assim como também para DOMÉSTICOS.
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21- Será válida para folha de Março a Suspensão? Não, somente a partir da Folha de Abril
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22- Poderá suspender as Férias do empregado para aplicar a Suspensão Contratual?

Na MP não trata sobre isso, eu entendo que não (baseando pelo fato da MP 927 prever suspensão de férias apenas para trabalho essenciais) – Aconselhe o empregador esperar acabar as férias do empregado e ai sim poderá seguir com a Suspensão. (Exceto se o empregado concordar – mas que empregado irá querer isso?)

Trabalhista/ Previdenciário

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