SUBCONTRAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Procedimentos Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. BASE DE CÁLCULO
4. ALÍQUOTA
5. ISENÇÃO
6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS
7. DOCUMENTOS FISCAIS
7.1. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
7.2. Despacho de Transporte
7.3. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
8. SUBCONTRATANTE. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
9. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
10. CRÉDITO DO IMPOSTO
11. SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado sobre o tem “subcontratação de serviço de transporte”, conforme a legislação do Estado da Bahia.

No Estado da Bahia, as disposições referentes à subcontratação de serviço de transporte, nos artigos 440 e 441 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012).

2. CONCEITOS

Serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação conforme artigo 440 do RICMS/BA.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço.

4. ALÍQUOTA

As alíquotas aplicáveis na prestação de serviço de transporte são as seguintes conforme Art. 15 da Lei 7.014/1996:

  • 17% nas prestações internas, em que o prestador e o destinatário do serviço estejam situados no Estado da Bahia;

  • 17% nas prestações em que os destinatários dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

  • 12% nas prestações interestaduais, que destinem serviços de transporte a contribuintes do imposto.

5. ISENÇÃO

Há previsão de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte, desde que realizada internamente no Estado da Bahia conforme disposto no artigo 265, inciso XCIV, do RICMS/BA.

6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de início da prestação.

Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

  • Ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
  • Ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

  • Ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

7. DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais emitidos na subcontratação de serviço de transporte são os seguintes:

7.1. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante.

Ainda, o emitente deve informar no CT-e a chave do CT-e do transportador contratante, bem como os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

7.2. Despacho de Transporte

Conforme artigo 162 do RICMS/BA, o Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pelas empresas transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, que subcontratarem, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, para concluir a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original.

7.3. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme artigo 170-A do RICMS/BA, deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

8. SUBCONTRATANTE. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo “Observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a expressão “Transporte subcontratado com …………….., proprietário do veículo marca ……, placa nº ……, UF ..”.

9. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte.

Entretanto, caso seja necessária, para efeitos de faturamento, a emissão do conhecimento de transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS, com o CFOp 5.351/6.351.

10. CRÉDITO DO IMPOSTO

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de início da prestação.

Desta forma, o transportador subcontratante, terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte com base no artigo 309 inciso V do RICMS/BA.

11. SIMPLES NACIONAL

As prestações de serviço de transporte na modalidade de subcontratação podem ser realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Eis que não há vedação na legislação para tal disposição.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa