Substituição tributária

Serviço de transporte

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES INTERNAS
4. CRÉDITO PRESUMIDO
5. RESPONSABILIDADE
6. BASE DE CÁLCULO
7. DO PAGAMENTO DO ICMS
7.1. Transportador Autônomo ou de Outra UF
7.2. Código de Recolhimento
8. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

1. INTRODUÇÃO

Neste matéria será abordada as regras gerais relacionadas à prestação de serviço de transporte nas com recolhimento do ICMS sendo efetuado por substituição tributária.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte é o local do inicio da prestação de serviço de transporte, sendo ICMS devido para o Estado de origem, no caso de Pernambuco, está disposto no art. 3 e 5° inciso II, alínea ”c” do RICMS/PE (Decreto 14.876/1991).

3. ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES INTERNAS

Conforme artigo 9º, inciso CXIX do RICMS/PE, são isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de carga.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

O Estado concede crédito presumido em substituição aos créditos normais do imposto aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de acordo com o artigo 36, inciso XI e § 15 do RICMS/PE.

5. RESPONSABILIDADE

São responsáveis pelo recolhimento do imposto os contribuintes, na qualidade de substituto tributário que, de acordo com o artigo 58, incisos XIV, XXI e XXIII do RICMS/PE:

– o remetente da mercadoria no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados, conforme inciso XIV;

– quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, de acordo com o inciso XXI:

a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;

– de acordo com inciso XXIII, o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, empresa de transporte de outra Unidade da Federação;

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido na prestação de serviço transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço, conforme artigo 14, inciso X do RICMS/PE.

Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:

– seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

– frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

A Instrução Normativa DAT 2/2002, determina pauta fiscal para calculo do valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de observando-se que:

– os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste

Estado e cujo ICMS a este seja devido;

– os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;

-considera-se carga itinerante aquela que,  fracionada, é entregue porta-a-porta;

–  o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

–  poderá utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do RICMS/PE;

FRETE/PESO EM R$/TON

DISTÂNCIA EM KM

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

16,38

21,60

5

101

200

19,26

25,40

10

201

300

20,62

27,20

15

301

400

24,57

32,40

20

401

500

27,60

36,40

25

501

600

30,94

40,80

30

601

700

33,97

44,80

35

701

800

36,85

48,60

40

801

900

39,88

52,60

45

901

1000

42,92

56,60

50

1001

1200

49,13

64,80

60

1201

1400

54,90

72,40

70

1401

1600

60,66

80,00

80

1601

1800

65,51

86,40

90

1801

2000

71,58

94,40

100

2001

2200

79,16

104,00

110

2201

2400

84,47

111,40

120

2401

2600

90,99

120,00

130

2601

2800

96,60

127,40

140

2801

3000

103,88

137,00

150

3001

3200

108,43

143,00

160

3201

3400

114,65

151,20

170

3401

3600

120,71

159,20

180

3601

3800

126,02

166,20

190

3801

4000

133,60

176,20

200

4001

ACIMA

139,52

184,00

7. DO PAGAMENTO DO ICMS

O imposto será devido antecipadamente, quando o remetente da mercadoria no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte de Pernambuco, conforme artigo 54 do RICMS/PE, caso em que o imposto será exigido pelo tomador do serviço.

Porém, de acordo com o art. 53, inciso VII, do RICMS/PE, observados os prazos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será devido na qualidade de contribuinte-substituto até o dia 25° do mês subsequente ao do fato gerador do imposto:

– no caso de transportador autônomo  ou de outra UF credenciado nos termos da Portaria 037/2012

– quando o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, empresa de transporte de outra Unidade da Federação, desde que credenciada conforme Portaria 86/1994;

7.1. Transportador Autônomo ou de Outra UF

O prestador de serviço não inscrito no CACEPE deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observado, inclusive nas operações interestaduais, que o documento de arrecadação:

– deverá acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte;

– deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local do início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

7.2. Código de Recolhimento

Para gerar a guia para acompanhar o documento fiscal e para pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, serão observadas as seguintes disposições:

– Para estabelecimento não inscrito como contribuinte, poderá emitir a guia DAE com o código 00061-2 – ICMS – FRETE – CONTRIBUINTE NAO INSCRITO, ou GNRE código 10003-0 – ICMS TRANSPORTE

– Para estabelecimento inscrito no CACEPE descredenciado, poderá emitir a guia DAE com o código 00071-0 – ICMS – FRETE – CONTRIB.INSCRITO DESCREDENCIADO

– Para prestação de serviço de transporte por substituição tributária, poderá emitir a guia DAE com o código 00107-3 – ICMS – SUBSTITUICAO TRIBUTARIA – FRETE

8. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Nas prestações de serviço de transporte por substituição tributária o transportador autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

– preço;

– base de cálculo do imposto;

– alíquota aplicável;

– valor do imposto;

– identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, deverá proceder da seguinte forma:

– havendo a dispensa do documento fiscal, deverá emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta;

 – recolher, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço;

– escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do RICMS/PE”.

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa