(DOU DE 17/10/2014)

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

“Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.” (NR)

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(*) Republicação parcial do art. 2o do Decreto no 8.304, de 12 de setembro de 2014, por ter constado incorreção quanto ao original publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2014, Seção 1, página 1.