Retificação da portaria 916, de 30 de Julho de 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/7/2019, seção 1, página 16:

Onde se lê: “12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.”, leia-se: “12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.”;

Onde se lê: “12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas”, leia-se: “12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2(cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas.”;

No Anexo III, item “6”, onde se lê: “a ângulo de inclinação”, leia-se: “aângulo de inclinação”;

No Anexo III, item “11”, onde se lê: “g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 4.”, leia-se: “g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 4.”;

No Anexo IV, “GLOSSÁRIO”, inclua-se: “Comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;”;

No Anexo V, onde se lê:

“1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: freio manual ou automático de corrente;

a) pino pega-corrente;

b) protetor da mão direita;

c) protetor da mão esquerda; e

d) trava de segurança do acelerador.”,

leia-se:

“1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) freio manual ou automático de corrente;

b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda; e

e) trava de segurança do acelerador.”;

No Anexo XI, item “15.14”, onde se lê: “g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.”, leia-se: “g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.”;

No Anexo XI, item “15.22”, onde se lê:

“a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

b) no caso de inclinação a menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B +G)<700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.”,

leia-se:

“a) a inclinaçãoadeve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

b) no caso de inclinaçãoamenor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G)£700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.”

No Anexo XI, item “17”, onde se lê: “a: ângulo de inclinação em relação à horizontal.”, leia-se: “a: ângulo de inclinação em relação à horizontal.”;

No Anexo XII, onde se lê:

“3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;

a) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

b) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;

c) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;

d) possuir borda com cantos arredondados.”,

leia-se:

“3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;

b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;

d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;

e) possuir borda com cantos arredondados.”.

Fonte: Dou

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