Para fins de apuração do Simples Nacional, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

Atenção para o prazo

Primeiro, é preciso atentar para o prazo e, reforçando que somente Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) podem utilizar este tipo de serviço, além de ser optante do Simples Nacional.

A empresa que já está em atividade deve optar pelo regime quando calcular os valores relativos ao período de apuração (PA) de novembro, com efeitos para o ano seguinte.

A empresa em início de atividade deve optar pelo regime de acordo com as seguintes regras:

  • Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
  • Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
  • Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

O que é Regime de competência?

O regime de competência é um método para realizar o registro de lançamentos contábeis na data em que o evento acontece. Ou seja, na data do documento da receita ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação.

O que é Regime de caixa?

As empresas optantes pelo regime de caixa devem oferecer para tributação apenas os valores das suas receitas efetivamente recebidas. Portanto, pelo regime de caixa, enquanto não houver o recebimento dos referidos valores, não haverá tributação. Ainda que o título de crédito já esteja vencido, protestado, ou lançado como perda.

A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal. Sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo dos valores de tributos a pagar.

Receita bruta

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário simplificado, que recolhe, de forma unificada, o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, ISS, CPP e IPI que incidem sobre a receita bruta.

Sobre a receita bruta, é aplicada a alíquota efetiva do mês, cuja fórmula é (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, sendo:

  • RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
  • Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN  n° 140/2018;
  • PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN  n° 140/2018.

Por exemplo, se uma pessoa jurídica realizou a venda de uma mercadoria em setembro de 2022 e só vai receber o seu pagamento em novembro de 2022, essa receita será tributada apenas em novembro de 2022, visto que é quando a pessoa jurídica recebeu pela venda dessa mercadoria.

Já no Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, como para determinação dos limites e sublimites de receita bruta auferida no ano-calendário e enquadramento nas faixas de alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês apurada pelo regime de caixa.

É bom alertar que os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

Por fim, mesmo que o empreendedor opte pela tributação das suas receitas conforme o regime de caixa, a empresa ainda deverá apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes, visto que utilizará os dois valores, um para apuração e outro para recolhimento.

Fonte: Jornal Contábil / Netspeed