O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde decretou pandemia pelo Coronavírus, identificado como Covid-19;
Considerando o surto de Coronavírus que atinge o País e impõe a adoção de medidas emergenciais (Lei Federal 13.979-2020);
Considerando que todas as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Dec. 64.880-2020;
Considerando o disposto na Portaria DGP 16, de 17-3-2020, que estabelece rotina emergencial para atendimento das unidades policiais em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de se manter a continuidade dos serviços públicos da perícia oficial criminal, legalmente atribuídos à Superintendência da Polícia Técnico- Científica (SPTC), garantindo atendimento à população;
Considerando a necessidade implementar medidas de enfrentamento e contenção ao Covid-19, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, nos seus Institutos Médico-Legal e na Criminalística, tanto para resguardar a saúde dos servidores da perícias criminal oficial, quanto para reduzir as possibilidades de contágio e disseminação da doença;
Considerando que, o Código Penal (Decreto Lei 3689/41), em que seu Artigo 162, e em seu Parágrafo Único, observa que nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante;
Considerando que, segundo órgãos da Saúde Pública, durante a situação de pandemia, qualquer cadáver, independentemente da causa da morte ou da confirmação de exames laboratoriais deve ser considerado um portador potencial de infecção por Covid-19;
Considerando que as determinações internacionais desaconselham a realização da necropsia em casos de suspeita de Covid-19 e que exames necroscópicos não têm sido realizados em casos de rotina nos países mais afetados pela Covid-19, como se verifica na China, Itália e Espanha;
resolve:
Artigo 1° Todo cadáver, com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19 (novo Coronavírus), em ambientes extra ou intra- -hospitalar, sem nenhum indício ou suspeita de crime, ficará sob responsabilidade do Serviço de Verificação de Óbitos do Município (SVOM).
Artigo 2° Todo cadáver, com indício ou suspeita de crime, poderá se necessário e de acordo com a natureza do ilícito, ser encaminhado para o exame no Instituto Médico- Legal (IML).
Artigo 3° Se o exame interno do cadáver não for necessário, a necropsia pode ser feita de forma indireta e com uso de outros elementos baseando-se em: exames externo, radiografia, tomografia computadorizada, descrição da cena, entre outros, para devida emissão da Declaração de Óbito, e do laudo necroscópico, devendo nessa situação no campo “a” do item 49, Causas da Morte, Declaração de Óbito, o termo “causa indeterminadas neste momento”.
Artigo 4° O médico legista é autoridade com conhecimento técnico e científico, a quem caberá adotar as medidas necessárias, com plena autonomia visando a condução do exame pericial, observando as condições sanitárias no momento da realização do exame.
Artigo 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e vigerá durante o período em que permanecer o estado de emergência em decorrência do Covid-19.
