A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 222 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n° 322, de 3 de março de 1976;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1° da Lei Complementar n° 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os subsolos e pavimentos de acesso ao nível do logradouro estão sujeitos a inundações decorrentes de chuvas;
CONSIDERANDO a necessidade de elevação dos pavimentos de acesso em algumas situações e localidades.
RESOLVE:
Art. 1° Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, determinadas pela legislação urbanística vigente, será permitida a construção de rampas para acesso de veículos e pedestres com inclinação máxima de 10% (dez por cento), não podendo ultrapassar a altura de 0,50m (cinquenta centímetros).
§ 1° O disposto no caput deste artigo não poderá prejudicar o atendimento às normas de acessibilidade em vigor.
§ 2° Os acessos de veículos e pedestres serão independentes e obrigatoriamente indicados em planta.
§ 3° A legislação específica para cada local prevalecerá sobre o disposto no caput deste artigo quando for menos restritiva.
§ 4° Nos locais onde o afastamento mínimo frontal for superior a 5,00m (cinco metros) o caput deste artigo se aplica a partir do alinhamento do lote até o limite de 5,00m (cinco metros), podendo, no restante do afastamento ser aplicada o que dispõe a legislação em vigor.
Art. 2° As disposições desta Resolução não se aplicam às áreas de recuo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.