A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO que a Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, determina que toda realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou de atuações compartilhadas com outras profissões regulamentadas deve ser objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e;
CONSIDERANDO que nos processos de legalização de obras em andamento ou já construídas o arquiteto e urbanista ou engenheiro não pode assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, sob pena de violação do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e;
CONSIDERANDO A necessidade de definir normas a serem observadas no tocante à execução do serviço desta Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1° Nos processos de legalização de obras e construções em andamento, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro não seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras já existentes, a regularização dependerá da apresentação do(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as seguintes atividades: levantamento arquitetônico; vistoria e laudo referentes às etapas concluídas; e execução de obra referente às etapas a serem realizadas.
Parágrafo único. Nos casos em que o levantamento arquitetônico das obras em andamento não seja suficiente para caracterizar a edificação, será também necessário apresentar Documento de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha a atividade de projeto.
Art. 2° Nos processos de legalização de obras e construções concluídas, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro não seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras, a regularização dependerá da apresentação do(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as atividades de levantamento arquitetônico, vistoria e laudo, referente àquilo que foi construído.
Art. 3° Nos processos de legalização de obras e construções em andamento ou concluídas, caso o arquiteto e urbanista ou engenheiro seja o responsável pelo projeto ou pela execução das obras existentes, a regularização dependerá da apresentação do(s) respectivo(s) Documento(s) de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) que contenha(m) as seguintes atividades: projeto e execução de obra.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
