O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o serviço público pressupõe a prestação adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem seu aprimoramento;
CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Complementar Comunitário – STPC existe nas comunidades não atendidas pelo Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus – SPPO e pelo Serviço de Transporte de Passageiros Urbano Local – STPL;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 37.802 de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, “Cabritinho” – STPC, e as alterações feitas por meio do Decreto n° 40.339 de 7 de julho de 2015, do Decreto RIO n° 43.466 de 25 de julho de 2017, do Decreto RIO n° 45.121 de 27 de setembro de 2018 e do Decreto RIO n° 46.357 de 9 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas as informações necessárias a serem apresentadas em processos de Abertura de Termo, recomposição da vaga decorrente do falecimento de Autorizatário de serviço, criação de serviço, alteração de itinerário e cálculo de frota do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, “CABRITINHO” – STPC.
Art. 2° Os interessados em solicitar Abertura de Termo deverão apresentar as seguintes informações junto ao Requerimento de Abertura de Termo:
I – carteira de identidade;
II – inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de residência em nome do candidato ou declaração formal de residência;
IV – carteira nacional de habilitação (CNH) na categoria “D”;
V – comprovante de realização de “Curso especializado para condução de veículos para transporte coletivo de passageiros”;
VI – registro de Contribuinte Autônomo no INSS como motorista de furgão ou similar;
VII – certidões negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1° ao 4° Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais).
§ 1° Os processos abertos contendo as informações necessárias estabelecidas nesta Resolução serão analisados pela SMTR e poderão ser deferidos, deferidos com adequações ou indeferidos.
§ 2° Deferida a solicitação, o motorista autônomo terá o prazo de sessenta dias para apresentação da seguinte documentação:
I – Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do solicitante ou a ele alienado;
II – Apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura de 2.342 UFIR-RJ por danos matérias e de 11.708 UFIR-RJ por morte ou invalidez;
III – Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro.
§ 3° Findo o prazo estabelecido no § 2° sem que o solicitante tenha apresentado a documentação, o Termo será cancelado.
Art. 3° Quando da extinção da Autorização por motivo de óbito do Autorizatário de um serviço STPC, o cônjuge, companheiro (a), o filho único, o filho mais velho, o pai ou a mãe poderão requerer novo Termo de Autorização para recomposição da vaga decorrente do falecimento do Autorizatário, mediante a apresentação dos seguintes documentos junto ao Requerimento da SMTR:
I – Certidão de óbito do Autorizatário;
II – Certidão de casamento no caso de cônjuge, Declaração de união estável no caso de companheiro (a), Certidão de nascimento no caso de filho e a própria Certidão de óbito no caso de pai ou mãe;
III – carteira de identidade;
IV – inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – comprovante de residência em nome do candidato ou declaração formal de residência;
VI – carteira nacional de habilitação (CNH) na categoria “D”;
VII – comprovante de realização de “Curso especializado para condução de veículos para transporte coletivo de passageiros”;
VIII – registro de Contribuinte Autônomo no INSS como motorista de furgão ou similar;
IX – certidões negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1° ao 4° Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais).
§ 1° Os processos abertos contendo as informações necessárias estabelecidas nesta Resolução serão analisados pela SMTR e poderão ser deferidos, deferidos com adequações ou indeferidos.
§ 2° Deferida a solicitação, o beneficiário motorista autônomo terá o prazo de sessenta dias para apresentação da seguinte documentação:
I – Certificado de Registro de Licencia mento de Veículo (CRLV) em nome do solicitante ou a ele alienado;
II – Apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura de 2.342 UFIR-RJ por danos matérias e de 11.708 UFIR-RJ por morte ou invalidez
III – Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro.
§ 3° Findo o prazo estabelecido no § 2° sem que o solicitante tenha apresentado a documentação, o Termo será cancelado.
§ 4° O beneficiário do Autorizatário falecido poderá manter o motorista auxiliar no serviço de STPC no período de tramitação do processo de novo Termo de Autorização ou poderá pedir a baixa do Registro de Auxiliar de Transporte.
Art. 4° Os interessados na criação de um determinado serviço de STPC, por iniciativa própria ou atendendo à convocação do Poder Público, deverão apresentar proposição à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) contendo as seguintes informações:
I – do solicitante:
a) carteira de identidade;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência.
II – do serviço de STPC:
a) justificativa da proposta de criação de novo serviço;
b) nome da comunidade e/ou bairro que pretende atender com o serviço proposto;
c) endereço do ponto de partida do serviço dentro da comunidade (logradouro, número e bairro);
d) endereço do ponto de destino do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse a ser atendido pelo serviço proposto);
e) itinerário do serviço proposto em texto de forma detalhada e sem descontinuidades;
f) itinerário do serviço proposto em mapa de forma detalhada e sem descontinuidades.
Art. 5° Os interessados na transformação de um serviço de STPC atualmente regulamentado como serviço de operação em “perímetro” em um serviço com itinerário detalhado, deverão apresentar as seguintes informações:
I – do solicitante:
a) carteira de identidade;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência;
d) manifestação por escrito favorável à alteração proposta para o serviço de STPC, comprovada pela assinatura e cópia da carteira de identidade da maioria dos Autorizatários que operam o serviço de STPC objeto da proposta.
II – do serviço de STPC:
a) número do serviço;
b) vista do serviço;
c) número e data da norma que regulamentou o serviço (decreto ou resolução);
d) endereço do ponto de partida do serviço dentro da comunidade (logradouro, número e bairro);
e) endereço do ponto de destino do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse atendido pelo serviço);
f) itinerário completo do serviço em texto, de forma detalhada e sem descontinuidades, inclusive dentro da área limitada pelo perímetro mencionado da regulamentação original do serviço;
g) itinerário completo do serviço em mapa, de forma detalhada e sem descontinuidades, inclusive dentro da área limitada pelo perímetro mencionado da regulamentação original do serviço.
Art. 6° Os interessados em solicitar o cálculo da frota de um determinado serviço do STPC, deverão apresentar as seguintes informações:
I – do solicitante:
a) carteira de identidade;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência;
d) comprovante de que o solicitante é operador da linha objeto do pedido.
II – do serviço de STPC:
a) número do serviço;
b) vista do serviço;
c) número e data da norma que regulamentou o serviço (decreto ou resolução).
Parágrafo único. Só será calculada a frota de serviço de STPC regulamentado com itinerário detalhado.
Art. 7° Os interessados em alteração de serviço de STPC com itinerário já detalhado, deverão apresentar as seguintes informações:
I – do solicitante:
a) carteira de identidade;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência;
d) manifestação por escrito favorável à alteração proposta para o serviço de STPC comprovada pela assinatura e cópia da carteira de identidade da maioria dos Autorizatários que operam o serviço de STPC objeto da proposta.
II – do serviço de STPC:
a) número do serviço;
b) vista do serviço;
c) número e data da norma que regulamentou o serviço (decreto ou resolução);
d) endereço do ponto de partida do serviço dentro da comunidade (logradouro, número e bairro);
e) endereço do ponto de destino do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse atendido pelo serviço);
f) itinerário completo do serviço em texto, de forma detalhada;
g) itinerário completo do serviço em mapa, de forma detalhada;
h) justificativa da proposta de alteração de itinerário;
i) vista proposta para a linha;
j) endereço do ponto de partida proposto do serviço dentro da comunidade (logradouro, número e bairro);
l) endereço do ponto de destino proposto do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse a ser atendido pelo serviço);
m) itinerário proposto completo do serviço em texto, de forma detalhada;
n) itinerário proposto completo do serviço em mapa, de forma detalhada.
Art. 8° Os processos abertos contendo as informações necessárias estabelecidas nesta Resolução serão analisados pela SMTR e poderão ser deferidos, deferidos com adequações ou indeferidos.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
