O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o princípio da transparência e a necessidade de regularizar as autorizações do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi;
CONSIDERANDO os termos contidos na Lei Complementar Municipal n° 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas;
CONSIDERANDO o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN n° 410, de 02 de agosto de 2012, e n° 356, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto n° 46.754, de 05 de novembro de 2019, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas, no âmbito do município do Rio de Janeiro:
RESOLVE:
Art. 1° Ficam convocados os interessados em operar no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi para comparecerem, pessoalmente, no período de 10 de fevereiro a 9 de abril de 2020, na Estrada do Guerenguê, 1630 – Curicica ou na Rua Dona Mariana, 48 – Botafogo, de 09:00 h às 16:30h, conforme preferência, com o objetivo de efetuar o seu pré-cadastramento.
Parágrafo único. Os interessados deverão, inicialmente, acessar o site da SMTR e realizar seu agendamento via internet e preenchimento do formulário por meio do link http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/mototaxi-online, que estará em funcionamento a partir desta publicação, com os dados abaixo, escolhendo sua opção de data, horário e local para comparecimento, conforme endereços acima citados:
1. Nome completo;
2. Sexo;
3. Data de nascimento;
4. Logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP;
5. Escolaridade;
6. Telefone celular e residencial;
7. N° documento de identidade RG – Registro Geral, data emissão, órgão emissor;
8. N° CNH, categoria, data emissão, data da primeira e data validade;
9. N° Título de Eleitor;
10. N° CPF;
11. N° renavam, placa, modelo, marca, chassi, ano de fabricação e cor;
Art. 2° Os interessados deverão comparecer ao local de opção com ORIGINAIS e CÓPIAS dos seguintes documentos:
A. Carteira de Habilitação, com pelo menos 2 (dois) anos na categoria “A”;
B. Documento de identidade RG – Registro Geral, ter completado vinte e um anos;
C. CNH com atividade remunerada;
D. Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
E. Título de eleitor;
F. Certidão de Quitação Eleitoral obtido através do endereço eletrônico:
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;
G. Certidões negativas criminais do 1° ao 4° ofícios, originais, renováveis a cada cinco anos;
H. Certificado de R egistro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprove a propriedade da motocicleta, que deverá ter potência mínima de 125 cilindradas, com cinco anos de fabricação, no máximo, para permanência no sistema e 03 (três) anos, no máximo, para ingresso no serviço;
I. Comprovante de residência com data expedição de máximo 90 dias, em nome do pretenso mototaxista, ou em nome de terceiros acompanhado de declaração com firma reconhecida por autenticidade;
J. Certificado do curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
K. Seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
L. 02 (duas) fotos 3×4 coloridas com fundo branco.
Art. 3° A presente Resolução destina-se a regularizar as atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Art. 4° O pré-cadastramento é obrigatório para os interessados em obter a autorização provisória, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis. Será feito de forma presencial pela primeira vez, garantindo a transparência e efetividade, evitando, assim, possíveis falhas. Sua não realização implicará na falta de obtenção do pretenso termo de autorização provisória.
Art. 5° Os operadores do serviço de Mototáxi que já possuírem a autorização provisória ou definitiva, para fins de renovação da mesma, deverão realizar este pré-cadastramento, considerando os requisitos das normas previstas no Decreto n° 44.289 4 de, 09 de março de 2018, na Lei Complementar Municipal n° 181, de 5 de dezembro de 2017, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei n° 12.009/2009, e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.