O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 38.242 de 26 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro – Táxi, da categoria Convencional – cor amarela com faixa azul – ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I – Bandeirada: R$ 6,00 (seis reais);
II – Tarifa Quilométrica I – R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), das 06h00 às 21h00, nos dias úteis (segunda-feira à sábado);
III – Tarifa Quilométrica II – R$ 3,18 (três reais e dezoito centavos), praticada no período noturno de segunda- feira à sábado, das 21h00 às 06h00, bem como nos domingos, feriados e subidas íngremes, sem discriminação horária;
IV – Tarifa de hora parada ou de espera – R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos);
V – Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores – R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos);
Art. 2° Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro da catego-ria Executiva ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I – Bandeirada: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos);
II – Tarifa Quilométrica – R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos);
III – Tarifa de hora parada ou de espera – R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos);
IV – Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores – R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos);
V – O valor da tarifa da tabela horária à disposição do passageiro: R$ 135,00 (cento e trinta reais).
Art. 3° A cobrança dos novos preços deverá ser efetivada mediante confrontação do valor marcado no taxímetro com o valor indicado na tabela publicada no Diário Oficial do Município de Rio de Janeiro até a aferição do taxímetro com a nova tarifa.
Art. 4° A tabela de conversão taximétrica, conforme os anexos I e II, deverá ser impressa pelo taxista e apresentada ao passageiro quando da cobrança do valor final da viagem.
Art. 5° A tabela citada no artigo anterior está disponível no site da SMTR http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr onde constam todas as orientações para sua impressão, que deverá ser realizada tanto pelo taxista quanto por qualquer cidadão.
Art. 6° O taxista que utilizar tabela com os valores alterados ou fora de sua categoria, será penalizado de acordo com o código disciplinar contido no Decreto n° 38.242/2013.
Art. 7° A tabela apresenta no canto superior direito um QR Code que remete ao site http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/consultatarifa que exibe a calculadora do reajuste da tarifa taximétrica. A referida calculadora deve ser utilizada para o cálculo dos preços que excedam os limites da tabela, podendo ser utilizada pelo passageiro para verificação do preço cobrado pelo taxista.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia primeiro de janeiro de 2020, revogando as Resoluções em contrário.
ANEXO I
TÁXI CONVENCIONAL (PARTE DA FRENTE)
ANEXO I
TÁXI CONVENCIONAL (PARTE DO VERSO)
ANEXO I
TÁXI CONVENCIONAL (TABELA DO VIDRO TRASEIRO)
ANEXO II
ÁXI EXECUTIVO (PARTE DA FRENTE)
ANEXO II
TÁXI EXECUTIVO (PARTE DO VERSO)
ANEXO II
TÁXI EXECUTIVO (TABELA DO VIDRO TRASEIRO)