DOM de 13/11/2017
Estabelece medidas de transparência nas ações fiscalizatórias no âmbito da Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/900.781/2017,
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a Administração, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as competências da direção municipal do Sistema Único de Saúde, previstas no artigo 18 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO ainda, que o princípio da transparência deve ser um pilar da Administração Pública, permitindo aos administrados e a todos os órgãos de controle, a ciência de todos os seus atos.
RESOLVE
Art. 1° Ficam estabelecidas pelo presente ato as medidas de transparência nas ações fiscalizatórias no âmbito da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (S/SUBVISA).
Art. 2° As ações fiscalizatórias em vigilância sanitária e vigilância de zoonoses deverão ocorrer mediante ordem de serviço (OS) expedida pela autoridade hierárquica superior, que deverá especificar o(s) local(is) a serem inspecionado(s) ou fiscalizado(s), o motivo, a data em que se dará a ação, bem como servidores da vigilância sanitária designados para este fim.
Art. 3° No ato de cada ação fiscalizatória, os servidores da vigilância sanitária deverão lavrar pelo menos um Termo de Visita Sanitária, em que conste, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – a origem de sua lotação;
II – a motivação para a sua ida ao estabelecimento;
III – a identificação completa do estabelecimento;
IV – a situação legal referente à existência ou validade da licença, autorização ou do registro;
V – as condições físico-estruturais e higiênico-sanitárias dos produtos e ambientes, bem como os fluxos e processos de trabalhos existentes;
VI – as medidas corretivas e/ou educativas adotadas;
VII – os eventuais documentos de fiscalização lavrados;
VIII – a data em que se deu a ação; e
IX – carimbo e assinatura do(s) participante(s).
Art. 5° Os instrumentos de fiscalização utilizados deverão possuir itens de segurança, que impeçam ou dificultem a sua reprodução.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, os talonários contendo os termos e editais utilizados atualmente pela fiscalização deverão ser gradativamente substituídos na forma contida no caput, na medida em que forem terminando seus estoques.
Art. 6° É obrigatório o uso do colete, no ato da fiscalização pelos servidores da vigilância sanitária, em modelo aprovado pela autoridade titular da S/SUBVISA, no qual deverá constar no lado frontal superior esquerdo o nome e a matrícula do servidor.
Art. 7° Fica instituído, na forma do anexo da presente Resolução, o modelo de carteira de identidade funcional específico para o exercício da função de fiscalização, que deverá conter itens de segurança que impeçam ou dificultem sua reprodução.
§1° O servidor da Vigilância Sanitária, no ato de cada ação, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional ao administrado.
§2° A apresentação da carteira de identidade funcional fica restrita ao horário de trabalho de seu portador.
Art. 8° O colete, o carimbo específico e a carteira de identidade funcional, são de uso restrito do servidor da Vigilância Sanitária; sendo pessoal e intransferível e, em caso de perda, furto ou roubo, deverá o servidor responsável registrar boletim de ocorrência policial no prazo de até 24 horas.
Art. 9° As ações fiscalizatórias no âmbito da vigilância sanitária e do controle de zoonoses serão rotineiras e aleatoriamente auditadas pelas coordenações de cada segmento.
Parágrafo único. As eventuais omissões, não conformidades e inconsistências existentes na fiscalização, quando constatadas por meio de ações de auditoria, deverão ser corrigidas pelos próprios servidores que a realizaram, sem prejuízo de responsabilização administrativa do servidor da vigilância sanitária eventualmente envolvido.
Art. 10. As determinações e os procedimentos técnicos emanados por meio de atos administrativos e circulares deverão ser cumpridos com o devido método e rigor, sob pena de responsabilização do servidor da vigilância sanitária eventualmente envolvido, salvo na hipótese de serem manifestadamente ilegais.
Art. 11. Os servidores da S/SUBVISA deverão se portar durante todo o período de trabalho, com seriedade e urbanidade no trato com os administrados e com a chefia, bem como entre os próprios colegas.
Art. 12. Todo o servidor lotado e em efetivo exercício no âmbito da S/SUBVISA estará sujeito a remanejamento para outra unidade ou área operacional do órgão, em função da necessidade de serviço.
§1° Como forma de preservar e evitar a exposição excessiva do agente público, decorrente do exercício contínuo de ações fiscalizatórias em uma mesma área de atuação, haverá entre as unidades locais diretamente envolvidas com a atividade de fiscalização sanitária, a qualquer tempo e de forma aleatória, o remanejamento de seus servidores.
§2° Os servidores da vigilância sanitária ligados ao segmento de vigilância de alimentos e que estiverem atuando em unidades locais poderão ser convocados a atuar, periodicamente, por tempo nunca inferior a 30 (trinta) dias, nas unidades operacionais de nível central do mesmo segmento.
§3° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação pertinente, não será admitida a recusa do servidor em atuar na forma contida no parágrafo anterior.
§4° Caberá ao coordenador de fiscalização sanitária da S/SUBVISA, a organização da movimentação de pessoal entre as unidades locais, bem como as convocações de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 13. Na hipótese de o servidor da Vigilância Sanitária ser direcionado para exercer função diversa da fiscalização, o mesmo deverá providenciar, imediatamente, a devolução dos talonários em seu poder, da carteira de identidade funcional e do colete, bem como a descaracterização do seu carimbo.
Art. 14. A inobservância das medidas ora estabelecidas será considerada como falta funcional e ensejará na responsabilização administrativa do servidor envolvido, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as medidas administrativas previstas na Lei n° 94, de 14 de março de 1979.
Art. 15. O sítio eletrônico da S/SUBVISA deverá conter a foto, com nome, matrícula e lotação de todos os servidores da vigilância sanitária pertencentes a seus quadros.
Art. 16. A autoridade titular da S/SUBVISA deverá difundir as medidas de transparência ora instituídas aos segmentos regulados e à população em geral, providenciando a sua ampla publicidade.
Art. 17. As medidas contidas na presente Resolução terão prazo de 60 (sessenta) dias para serem implementadas pela S/SUBVISA.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2017
ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Substituta Eventual do Secretário Municipal de Saúde
PCRJ – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO SMS N° 3455 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
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