RESOLUÇÃO SMF N° 085, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
(DOM de 10.01.2024)
Altera a redação do art. 1°, do inciso I do art. 1°-A e da Resolução SMF n° 49/2020 e inclui os parágrafos 3° e 4° no art. 2° da Resolução SMF n° 74/2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE NITERÓI em exercício, com fundamento no art. 2°, incisos IV e VII, do Decreto n° 7.995/98 e no art. 69 da Lei n° 3.368/2018,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I do art. 1-A da Resolução SMF n° 49/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A.
(…)
I – os recursos de ofício cujo valor recorrido for equivalente ou inferior a 10 (dez) vezes o valor de referência A150 do Anexo I da Lei n° 2.597/08 e que não tiverem sido apresentados num processo em que houver recurso voluntário;” (NR).
Art. 2°. Ficam incluídos os parágrafos 3° e 4° no art. 2° da Resolução SMF n° 74/2022 com a seguinte redação:
“Art. 2°.
(…)
§ 3° A regra de somatório dos valores lançados prevista no §1° aplica-se também nos seguintes casos;
I – Na determinação do valor total considerado para apresentação e apreciação do recurso de ofício da decisão de primeira instância previsto no art. 1° e no inciso I do art. 1°-A, ambos da Resolução SMF n° 49/2022;
II – Na determinação do valor de alçada para a remessa dos autos do processo ao Secretário Municipal de Fazenda para homologação, ou julgamento do recurso de ofício, da decisão do Conselho de Contribuintes.
§ 4° Os processos em que forem apresentados recursos relativamente à exclusão do Simples Nacional deverão ser julgados juntamente com todos os outros recursos apresentados em processos que tenham sido originados na mesma ação fiscal, não se aplicando a esses recursos o valor de alçada referido nos incisos I e II do §3°.”(NR).
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
