A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1° O § 22 do art. 10 da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 22. No caso do inciso XVI do § 4°, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo “deduções”, a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo “discriminação dos serviços”, o número de atos dos serviços extrajudiciais no mês, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6° do Provimento CNJ n° 45, de 13 de maio de 2015, ou outra norma que venha a substituí-la, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (NR)”
Art. 2° Em relação ao período de apuração novembro de 2020, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais poderão optar pela emissão diária da NFS-e – NOTA CARIOCA, nos moldes da Resolução SMF n° 3.185, de 30 de setembro de 2020, ou pela emissão mensal prevista na presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pela emissão mensal de NFS-e – NOTA CARIOCA, nos termos deste artigo, o prestador deverá cancelar todos os documentos fiscais eventualmente emitidos na forma da Resolução SMF n° 3.185, de 30 de setembro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
