A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 145, inciso II, da CRFB 88, e no art. 77 do Código Tributário Nacional que autorizam a exigência, por lei, do tributo taxa em razão exercício do poder de polícia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional, que define poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, e que os termos de cada licenciamento concedido pelo poder público por si só configuram disciplinamento da liberdade do exercício da atividade objeto desse licenciamento;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei n° 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e no art. 2° da Lei n° 1.369, de 1988, que estabelecem como fato gerador das respectivas taxas o exercício do poder de polícia consubstanciado nas atividades do Poder Público de “autorizar”, “vigiar” e “fiscalizar” a atividade então licenciada, concretizando assim a hipótese de incidência do tributo em questão;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial, refletido no Agravo em Recurso Especial n° 1.634.208 – ES (2019/0364207-0), no sentido de que se encontra sujeito ao Poder de Polícia o particular que exerce atividade a ele sujeita, independentemente de ter efetivado a atividade para a qual foi autorizado;
CONSIDERANDO que a suspensão ou a postergação do exercício da atividade licenciada pelo poder público não suspende o poder dever de vigilância constante;
CONSIDERANDO que o fato gerador da taxa não se confunde com o dos impostos e que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o exercício do poder de polícia resta presente e demonstrado pela simples existência e funcionamento dos órgãos fiscalizadores, sem a necessidade de haver um ato de polícia específico relativo ao contribuinte;
CONSIDERANDO que o Princípio da Legalidade exige previsão legal do momento em que as taxas devem ser pagas, não podendo o Poder Público exigir seu pagamento pela simples prática de atos específicos de polícia relativos ao contribuinte sem expressa previsão legal;
CONSIDERANDO que a taxa é um tributo de natureza contraprestacional e que o pagamento das taxas referidas nos arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei n° 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e no art. 2° da Lei n° 1.369, de 1988, constitui requisito formal para concessão do licenciamento, conforme determinação do art. 160-E do Código Tributário do Município.
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se fato gerador das taxas de polícia de que tratam os arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei n° 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e art. 2° da Lei n° 1.369, de 1988, o exercício regular do poder de polícia concretizado pelas ações de autorização, vigilância e fiscalização e pelos demais atos de polícia delas decorrentes praticados por órgão competente em efetivo funcionamento.
Parágrafo único. A concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de estar suspenso seu exercício.
Art. 2° O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido no momento em que a lei especificamente estabelecer.
§ 1° O pagamento das taxas de que tratam os arts. 112, 125, 133, 142 e 160-A da Lei n° 691, de 1984 (Código Tributário do Município), e art. 2° da Lei n° 1.369, de 1988, constitui requisito para a outorga do licenciamento, devendo ser efetuado antes do licenciamento, inicial ou renovação, de acordo com o disposto no art. 160-E do Código Tributário do Município.
§ 2° A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO