A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir celeridade ao contencioso administrativo-tributário,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos processos e procedimentos de julgamento no âmbito administrativo,
CONSIDERANDO a necessidade de atender ao princípio da razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição da República, sem prejuízo dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma dos incisos LIV e LV do mesmo artigo,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro às alterações promovidas pela Resolução SMF n° 3.131, de 19 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF n° 2.694, de 29 de setembro de 2011:
“Art. 7° (…)
(…)
XII – gerir os trabalhos administrativos da Representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes, ressalvada a definição dos critérios para a repartição individual das atividades dos Representantes, que caberá ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização.
(…)” (NR)
“Art. 9° (…)
(…)
XIV – encaminhar ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização a representação prevista no inciso VII do art. 17;”
(NR)
(…)
“Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes, oficiará ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.” (NR)
(…)
“Art. 22. (…)
(…)
III – aos Representantes da Fazenda, pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização.” (NR)
(…)
“Art. 28-A. (…)
(…)
II – retiver processos para relatar por prazo superior a seis meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião ordinária imediatamente subsequente;
(…)
V – deixar de formalizar o voto do acórdão para o qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo regimental;
(…)
§ 5° A perda de mandato será formalizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e imediatamente submetida ao Chefe do Poder Executivo.
(…)
§ 7° O Presidente do Conselho enviará, semestralmente, no último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao Secretário Municipal de Fazenda, a relação de descumprimentos aos incisos II e V para fins de aplicação do § 5°” (NR)
“Art. 30. Após o seu registro, os recursos serão encaminhados à Representação da Fazenda, que terá o prazo improrrogável de seis meses para promoção.
§ 1° Findo o prazo previsto no caput sem a devolução do processo com a promoção referida, será dada ciência do atraso, pelo Presidente do Conselho, ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, que imediatamente promoverá a substituição do Representante da Fazenda.
§ 2° O prazo referido no caput será suspenso durante o cumprimento de diligências requeridas e deferidas pelo Presidente do Conselho, na forma do art. 9°, XXIII.” (NR)
“Art. 32. (…)
§ 2° Não caberá requerimento de diligência caso o processo tenha sido recepcionado pelo Conselho, pela primeira vez, há mais de 365 dias, ressalvado o § 1° do art. 77.” (NR)
“Art. 62. (…)
Parágrafo único. Por expressa determinação do titular da Secretaria Municipal de Fazenda ao Presidente do Conselho, a pauta poderá priorizar, por prazo determinado, processos de grande valor dentre aqueles aptos para julgamento.” (NR)
“Art. 65. (…)
§ 4° O Presidente do Conselho poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, da Representação da Fazenda ou do contribuinte, determinar o adiamento do julgamento, por uma única vez, com a retirada do recurso de pauta, ressalvado caso fortuito ou de força maior.
§ 5° Na hipótese do § 4°, cessado o motivo do adiamento, será o recurso incluído na próxima pauta de julgamento em reunião ordinária.” (NR)
Art. 67-A Só serão consideradas efetivamente realizadas, para todos os fins, as sessões em que sejam concluídos os julgamentos de, pelo menos, quatro recursos.
§ 1° Para os Representantes da Fazenda, serão consideradas efetivamente realizadas todas as sessões agendadas nos meses em que regularmente cumprida a respectiva meta individual de, pelo menos, dez processos a serem promovidos enviada pelo titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
§ 2° Para os fins deste artigo, serão considerados como apenas um recurso os recursos voluntário e de ofício a uma mesma decisão.” (NR)
“Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes da reunião ordinária seguinte.
(…)” (NR)
“Art. 81. (…)
Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência, observado o parágrafo único do art. 32.” (NR)
Art. 2° Para os fins do art. 30 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, na redação para ele adotada por esta Resolução, o prazo de seis meses será contado a partir de 15 de junho de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 67-A entra em vigor a partir de 1° de julho de 2020.
Art. 4° Revogam-se os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 28-A do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município, que acompanha a Resolução SMF n° 2.694, de 29 de setembro de 2011.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
