A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, nos termos do Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus-Covid-19, previstas pelo Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO o dever do poder público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do Coronavírus-Covid-19;
CONSIDERANDO a determinação prevista no art. 1°-D, inciso II, do Decreto Rio n° 47.282/2020;
CONSIDERANDO a edição da Resolução SMF n° 3.138, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO que as operações de fiscalização efetuadas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU) vêm constatando a venda de alimentos e bebidas para imediato consumo no local por parte de alguns restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, em flagrante desobediência às restrições previstas no § 1° do art. 1-A do Decreto Rio n° 47.282/2020, com a redação dada pelo Decreto Rio n° 47.285, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o comércio irregular acima referido é ainda agravado, em muitos casos, pela colocação de mesas, cadeiras e outros equipamentos em áreas públicas, o que requer medidas adicionais de contenção e punição dos estabelecimentos infratores;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução SMF n° 3.138, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………..
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II – aplicar sanções aos estabelecimentos que desobedecerem às suspensões e restrições referidas no inciso I, providenciando-se editais de interdição, autos de infração, interdições coercitivas e apreensões de mesas, cadeiras e outros equipamentos ou mercadorias colocados em áreas públicas por restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares;
…………………………………………….
§ 1° As operações de fiscalização de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e similares verificarão, com especial atenção, se os estabelecimentos observam rigorosamente a vedação de atendimento presencial e a abstenção de quaisquer práticas que ensejem a aglomeração de pessoas, tais como a disponibilização de mesas, cadeiras, balcões e equipamentos similares, tanto em ambiente interno quanto em áreas públicas.
§ 2° A apreensão referida no inciso II será efetuada independentemente de o estabelecimento apresentar autorização para colocação de mesas e cadeiras em área pública.
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……………………………………………”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
