A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto sobre análise e decisão de recursos de Consulta Prévia de Local para licenciamento de estabelecimentos, de acordo com o art. 29 do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que o prazo razoável de validade de Consulta Prévia de Local corresponde a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos arbitrados pelo art. 20, caput, do Decreto Rio n° 41.827/2016, mesmo nas hipóteses em que não se trate propriamente de solicitações já deferidas e aptas a se converterem em requerimentos de licenciamento;
CONSIDERANDO o interesse público de racionalizar as decisões relativas a Consultas Prévias de Local com recursos em terceira instância que estejam inativas há mais de 180 (cento e oitenta) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios e não apresentem razões novas e materialmente relevantes para a sua reapreciação, em face da necessidade de eficiência e economia de meios por parte da Administração, sobretudo sob as restrições ora decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus-Covid-19;
CONSIDERANDO o interesse de aperfeiçoar as medidas de análise, controle e processamento de consultas e requerimentos inseridos no sistema Rio Mais Fácil Negócios, com o fim de proceder a atualizações e decisões necessárias para elevar seus indicadores de qualidade, em favor do empreendedorismo em nosso Município e das reformas no ambiente de negócios reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;
CONSIDERANDO a conveniência, contudo, de ressalvar a possibilidade de reapreciação de recursos nos casos alcançados por esta Resolução em que justificadamente o requerente venha a solicitar pronunciamento expresso da Secretaria Municipal de Fazenda sobre suas alegações;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam indeferidas de plano e arquivadas as Consultas Prévias de Local com recursos apresentados em terceira instância que, na data de publicação desta Resolução, estejam inativas há mais de 180 (cento e oitenta) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios, por motivo de qualquer natureza, ressalvados os casos em que já tenham sido apresentados pelo particular, naquela instância, razões novas e materialmente relevantes, a critério do Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano.
Parágrafo único. Serão instruídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, os recursos de Consultas Prévias de Local em terceira instância que tenham apresentado tramitação no período de 180 (cento e oitenta) dias precedente à data de publicação desta Resolução, assim como os recursos ressalvados no caput.
Art. 2° Serão desarquivados e reapreciados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para decisão formal do Secretário Municipal de Fazenda, os recursos indeferidos de plano nos termos do art. 1°, na hipótese de o particular vir a solicitá-lo expressamente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
