A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, nos termos do Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020, e do Decreto Estadual n° 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus-Covid-19, previstas pelo Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, e pelo Decreto Estadual n° 46.980, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o dever do poder público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do Coronavírus-Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1°, inciso XIII, 1°-A, 1°-D e 1°-E do Decreto Rio n° 47.282/2020;
CONSIDERANDO a determinação especificamente contida no art. 1°-D, inciso II, do Decreto Rio n° 47.282/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar expressos os objetivos principais das operações de fiscalização efetuadas no âmbito da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) e da Coordenadoria de Controle Urbano (CCU), órgãos integrantes da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU) da Secretaria Municipal de Fazenda, em face da presente situação de emergência;
CONSIDERANDO o interesse público de direcionar as diligências dos órgãos integrantes da SUBLFCU para coibir práticas que desobedecerem às restrições temporárias ao funcionamento de estabelecimentos e ao exercício de atividades econômicas em geral, fazendo com que a atuação da CLF e da CCU convirja com o conjunto de esforços dos órgãos públicos e da sociedade para conter a propagação da pandemia do Coronavírus-Covid-19;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam o planejamento e a execução das operações de fiscalização efetuadas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) e Coordenadoria de Controle Urbano (CCU) da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU) sujeitos às disposições desta Resolução, até determinação superior.
Art. 2° As operações de fiscalização dos órgãos integrantes da CLF visarão precipuamente a:
I – garantir o cumprimento das suspensões de funcionamento e das restrições de funcionamento previstas no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, especialmente por força de seus arts. 1°, inciso XIII, alíneas b e d, e 1°-A;
II – aplicar sanções aos estabelecimentos que desobedecerem às suspensões e restrições referidas no inciso I, providenciando-se editais de interdição, autos de infração e interdições coercitivas.
Parágrafo único. As operações de fiscalização de restaurantes, lanchonetes, bares e similares verificarão, com especial atenção, se os estabelecimentos observam rigorosamente a vedação de atendimento presencial e a abstenção de quaisquer práticas que ensejem a aglomeração de pessoas, tais como a disponibilização de mesas, cadeiras, balcões e equipamentos similares.
Art. 3° Sempre que as sanções previstas no art. 2°, inciso II, desta Resolução, revelarem-se insuficientes para fazer cessar a prática reiterada de infrações pelos estabelecimentos, em ostensiva desobediência às determinações legais, a CLF providenciará:
I – o envio de notícia-crime (notitia criminis) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contendo o relato das infrações cometidas;
II – a cassação do alvará do estabelecimento, observados os termos previstos nos arts. 57, 59 e 60 do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016.
Art. 4° As operações de fiscalização dos órgãos integrantes da CCU visarão precipuamente a:
I – garantir o cumprimento da suspensão das atividades de comércio ambulante na faixa de areia da orla marítima e calçadões, das concentrações de ambulantes e dos mercados populares disciplinados por meio de autorização de uso de área pública;
II – aplicar progressivamente aos infratores as sanções de notificação para interrupção imediata da atividade, multa, apreensão de mercadorias e equipamentos e cancelamento da inscrição municipal, nos termos previstos na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992.
Art. 5° Não participarão das operações de fiscalização da CLF e da CCU os Fiscais de Atividades Econômicas e Agentes de Inspeção e Controle Urbano que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° do art. 1° do Decreto Rio n° 47.247, de 13 de março de 2020.
Parágrafo único. A atuação dos servidores referidos no caput ficará concentrada exclusivamente em tarefas que possam ser executadas remotamente, sobretudo as que envolvam despachos, análises e decisões em processos administrativos, assim como processamentos de mensagens eletrônicas e demandas recebidas em ambiente virtual, por meio do Rio Mais Fácil Negócios, do Rio Mais Fácil Eventos, da Central 1746 e de outros canais digitais.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
