O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a conveniência de incentivar o comparecimento de quem possa apresentar, acompanhados das devidas provas, dados exigíveis para inscrição de débitos futuros em dívida ativa; e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a Resolução SMF n° 3.127, de 4 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução SMF n° 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O recebimento dos débitos de que trata o art. 1°, com a devida atualização e acréscimos moratórios legais, poderá ocorrer mediante requerimento presencialmente apresentado pelo sujeito passivo, para pagamento à vista ou parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais.
(…)
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao limite previsto no art. 6° do Decreto n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
(…)
§ 3° Nos casos do § 2° deste artigo, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas.
§ 4° A data de vencimento para pagamento à vista não poderá ultrapassar o trigésimo dia subsequente ao da emissão da respectiva guia, salvo quando se tratar de sábado, domingo ou feriado, hipótese em que a data-limite recairá no primeiro dia útil subsequente. (NR)”
Art. 2° O art. 3° da Resolução SMF n° 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Os requerimentos para parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista de que trata esta Resolução deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados ao protocolo geral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, situado no Centro Administrativo São Sebastião, ou aos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte – SACs.
(…) (NR)”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 3° do art. 3° da Resolução SMF n° 3.127, de 2020.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO