O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6° do Decreto Rio n° 47.133, de 7 de fevereiro de 2020, referente ao disciplinamento da atividade de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as normas do decreto supracitado, a fim de torná-lo plenamente aplicável, especialmente no que concerne a aspectos de controle urbano e sanitário;
RESOLVE:
Art. 1° A autorização e o funcionamento da atividade de comércio ambulante para venda de caldo de cana e pastéis no Município do Rio de Janeiro deverão atender às normas desta Resolução.
Art. 2° Ficam definidos quantitativos máximos de comerciantes ambulantes para venda de caldo de cana e pastéis por Região Administrativa, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 3° A barraca prevista no inciso III do art. 45-A da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, será removível, apresentará cor branca, atenderá às dimensões de 2,00m (dois metros) de largura por 2,50m (dois metros e meio) por comprimento e será autorizada exclusivamente para a venda de pastéis, caldo de cana e bebidas não alcoólicas.
Art. 4° Fica vedada:
I – a colocação de mesas e cadeiras ao redor da barraca;
II – a outorga de autorização em logradouro com largura livre inferior a 4,50m (quatro metros e meio), preser-vando-se, em qualquer caso, uma faixa para livre circulação dos pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e meio).
III – a outorga de autorização a menos de 100 (cem) metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabeleci-mentos similares.
Art. 5° A venda de caldo de cana e pastéis observará as seguintes regras sanitárias:
I – acondicionamento dos alimentos perecíveis em caixas isotérmicas;
II – acondicionamento dos acompanhamentos em vasilhames de material atóxico providos de tampa, sendo mantidos protegidos de poeiras e agentes externos;
III – serviço em porções individualizadas;
IV – utilização de pratos, talheres, copos e canudos de material descartável de uso permitido em alimentos;
V – observância de boas práticas na manipulação dos alimentos;
VI – proteção permanente de alimentos, utensílios e embalagens contra insetos, poeiras, perdigotos e outros agentes prejudiciais à saúde, vedada a sua manutenção diretamente sobre o chão;
VII – vedação de contato direto entre os alimentos perecíveis e o gelo utilizado como fonte de frio;
VIII – vedação de reaproveitamento de alimentos não utilizados;
IX – utilização somente de gêneros alimentícios com comprovação de origem e rotulagem completa, conforme legislação sanitária em vigor;
X – utilização de produtos alimentícios que possuam seus caracteres sensoriais preservados, apresentados dentro dos prazos de validade e livres de fraudes e adulterações;
XI – serviço de pastéis imediatamente depois de fritos, não sendo permitida a manutenção do produto já pronto em temperatura ambiente nem o reaquecimento;
XII – vedação de contato direto das mãos com os alimentos;
XIII – vedação de manuseio simultâneo de dinheiro e alimentos;
XIV – transporte e exposição de alimentos em condições higiênico-sanitárias adequadas;
XV – observância de rigorosa higiene pessoal e limpeza do vestuário, sendo obrigatório o uso de avental de cor clara, calçados fechados e peça de proteção e isolamento dos cabelos;
XVI – exercício da atividade somente por pessoas que apresentem perfeito estado de saúde, não possuindo lesões cutâneas aparentes e patologias infectocontagiosas;
XVII – acondicionamento de resíduos em recipiente com tampa e mecanismo de acionamento sem contato manual, sempre revestido de saco plástico;
XVIII – limpeza e higienização do local ocupado após o término diário das atividades.
Art. 6° Os requerimentos para autorização referentes ao equipamento de que trata este Decreto deverão ser apresentados nas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs) da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único. O pedido deverá indicar de forma clara e precisa o local pretendido para exercício da atividade, os dias e horários de ocupação, além de outras informações relevantes.
Art. 7° O Gerente da GRLF deverá instruir o pedido e encaminhá-lo à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 8° Aplicam-se ao disciplinamento da atividade, em qualquer caso, as regras constantes da Lei n° 1.876/1992, especialmente quanto a procedimentos para a solicitação de autorização, localização, condições, vedações e sanções.
Art. 9° A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização adotará os controles e verificações pertinentes para que a outorga de autorizações observe as restrições indicadas no caput e § 1° do art. 2° do Decreto Rio n° 47.133, de 7 de fevereiro de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE COMERCIANTES AMBULANTES DE CALDO DE CANA E PASTÉIS POR REGIÃO ADMINISTRATIVA
| Região Administrativa | Nome da Região Administrativa | Número máximo de autorizações |
| III | Rio Comprido | 10 |
| VII | São Cristóvão | 10 |
| VIII | Tijuca | 14 |
| IX | Vila Isabel | 10 |
| X | Ramos | 16 |
| XI | Penha | 20 |
| XII | Inhaúma | 10 |
| XIII | Méier | 24 |
| XIV | Irajá | 10 |
| XV | Madureira | 30 |
| XVI | Jacarepaguá | 12 |
| XVII | Bangu | 16 |
| XVIII | Campo Grande | 16 |
| XIX | Santa Cruz | 8 |
| XX | Ilha do Governador | 10 |
| XXI | Paquetá | 1 |
| XXII | Anchieta | 12 |
| XXIII | Santa Teresa | 3 |
| XXIV | Barra da Tijuca | 10 |
| XXV | Pavuna | 12 |
| XXVI | Guaratiba | 6 |
| XXVII | Rocinha | 8 |
| XXVIII | Jacarezinho | 6 |
| XXIX | Complexo do Alemão | 6 |
| XXX | Complexo da Maré |
10 |
