O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa SMF n° 29, de 23 de outubro de 2018, que, com base no entendimento da Suprema Corte, firmado nos RE 594.015/SP e RE 601.720/RJ, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para a cobrança do IPTU e da TCL nas hipóteses de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a outras pessoas isentas ou imunes ao imposto quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 16 do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos cadastrais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei n° 133, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° O cadastramento fiscal de imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios cedidos, a qualquer título, a terceiros que explorem atividade econômica com fins lucrativos será efetuado no sistema informatizado do IPTU utilizando-se a rotina “Manter Titulares do Imóvel – PROPA” e tomará por base os seguintes critérios:
I – o ocupante deverá ser inserido como “titular principal” no código 08 (cessionário), no campo “titularidade”; e
II – o ente público deverá ser inserido como “titular secundário” no código 01 (proprietário), no campo “titularidade”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Portaria F/SUBTF/CIP n° 001, de 24 de maio de 2018.