O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 1.378, de 21 de maio de 2019, que sustou os efeitos do Decreto n° 35.507, de 27 de abril de 2012, e do Decreto n° 36.108, de 9 de agosto de 2012, referentes, respectivamente, à criação da Zona de Proteção Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) e da Zona de Proteção Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2), no Centro, Zona Portuária, Zona Sul e parte da Zona Norte da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir, de modo expressamente normativo, pleno amparo e segurança aos procedimentos de análise e autorização de requerimentos de exibição de publicidade efetuados pelos órgãos da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, por força do que determina o Decreto Legislativo acima mencionado;
CONSIDERANDO que a sustação dos efeitos do Decreto n° 35.507/2012 e do Decreto n° 36.108/2012 tem por consequência a aplicação integral da legislação de publicidade anteriormente editada, especialmente a Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985, e a Lei n° 1.921, de 5 de novembro de 1992, à totalidade dos engenhos publicitários instalados no Município;
PUBLIQUE-SE:
Art. 1° Os procedimentos de análise e decisão quanto a requerimentos de publicidade efetuados pelos órgãos integrantes da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) da Secretaria Municipal de Fazenda observarão, em toda a área do Município, as normas legais aplicáveis, especialmente as previstas na Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei n° 1.921, de 5 de novembro de 1992, conforme cada caso.
Parágrafo único. A determinação do caput se aplica inclusive aos engenhos situados nos bairros da cidade anteriormente regidos pelas normas prescritas pelo Decreto n° 35.507, de 27 de abril de 2012, e pelo Decreto n° 36.108, de 9 de agosto de 2012, referentes, respectivamente, à criação da Zona de Proteção Paisagística e Ambiental 1 (ZPPA-1) e da Zona de Proteção Paisagística e Ambiental 2 (ZPPA-2).
Art. 2° O desarquivamento ou reexame de requerimentos indeferidos com fundamento nas normas do Decreto n° 35.507/2012e do Decreto n° 36.108/2012, inclusive nos casos de instalação em cobertura e empena cega de edificações, dependerá de manifestação expressa do interessado, aplicando-se a seguir a determinação do art. 1° desta Resolução.
Art. 3° Ficam ineficazes, deixando de produzir efeitos a contar da data de 23 de maio de 2019, todos os editais expedidos pelos órgãos da CLF que mencionem, como fundamento, o Decreto n° 35.507/2012 ou o Decreto n° 36.108/2012.
Parágrafo único. Nos casos em que seja pertinente manter qualquer determinação prevista nos editais mencionados no caput, sobretudo quando se constatar reiteração de veiculação de publicidade sem autorização ou outra infração, serão expedidos novos autos de infração e editais, fundamentados nas normas legais referidas no art. 1°, caput, desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
