O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública aprimorar a sistemática de cobrança do IPTU, promovendo a justiça tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, § 8° , do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins do disposto no art. 71, § 8° , do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995, considerar-se-á comprovado o ânimo de dono (animus domini) quando o possuidor se comportar como titular do imóvel e não houver obstáculo à sua aquisição pela usucapião.
§ 1° Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, há obstáculo à aquisição do imóvel pela usucapião quando:
I – a permanência neste decorrer de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário do terreno, nos termos do art. 1.208 doCódigo Civil;
II – a posse direta for transferida em decorrência de direito contratual, como nos casos de locação, comodato, depósito, alienação fiduciária etc., permanecendo a posse indireta com o proprietário;
III – houver protesto ou contestação, judicial ou administrativa no Cartório do Registro de Imóveis, por parte do proprietário do terreno em que edificado o imóvel; ou
IV – o titular do imóvel for pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o proprietário do imóvel deve estar inscrito como tal no competente Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 2° Ato do Coordenador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá estipular critérios de natureza operacional e gerencial para dar efetividade ao comando do art. 71, § 8° , do Decreto n° 14.327, de 01 de novembro de 1995, e à presente Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
