O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o art. 44 e o ANEXO II da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõem que as concentrações de comerciantes ambulantes obedecerão à localização prevista em ato do Poder Executivo e define o número máximo de comerciantes ambulantes com pontos fixos por Região Administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 43.577, de 23 de agosto de 2017, que determina ações de cooperação aos órgãos responsáveis pelo ordenamento urbano e pela segurança pública na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 44.838, de 03 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, além da necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos na Região Administrativa de Santa Cruz pelo comércio informal, a fim de harmonizar esses usos com o usufruto de espaços públicos pela coletividade;
CONSIDERANDO que o centro comercial de Santa Cruz demanda especial atenção do Poder Público, pois nele coexistem múltiplas e difundidas atividades de comércio informal;
CONSIDERANDO o imperativo constitucional (art. 179) que impõe aos entes federados o dever de dispensar ao microempreendedor individual tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias (…), ou pela eliminação destas (…);
CONSIDERANDO o previsto no artigo 5° da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre as pessoas consideradas habilitadas para o comércio ambulante;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF n° 3005 de 23 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta SMF/SMDEI/SUBPD N° 01 de 20 de setembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Promover a concessão de pontos fixos para licenciamento de comerciantes ambulantes na Região Administrativa de Santa Cruz, de acordo com as listas constantes do processo n° 04/100.019/2019.
Art. 2° Aplicam – se aos comerciantes ambulantes selecionados as normas previstas na Lei 1.876, de 29 de Junho de 1992, alterada pela Lei n° 6272 de 01 de Novembro de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
§ 1° Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a comprovar, a qualquer tempo, a condição de contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo, conforme previsto no art. 3° da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992; ou como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 3° Fica limitado em até 170 (cento e setenta) o número de ambulantes a serem assentados, conforme o previsto no disposto no artigo 1° desta Resolução.
§ 1° As autorizações serão emitidas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) considerando os comerciantes ambulantes relacionados no processo n° 04/100/019/2019, no limite previsto no caput deste artigo, a partir da convocação nominal no Diário Oficial do Município, atendidas as condições previstas no Programa Ambulante Legal e na presente Resolução.
§ 2° O projeto de assentamento dos comerciantes ambulantes, conforme disposto no parágrafo anterior, será realizado, em conjunto, pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF e pela Coordenadoria de Controle Urbano – CCU.
§ 3° Os comerciantes ambulantes deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
§ 4° Após o encerramento das atividades, todos os equipamentos deverão ser desmontados e retirados do local.
Art. 5° Caberá à Coordenadoria de Controle Urbano a fiscalização dos pontos fixos dos comerciantes ambulantes licenciados, no âmbito de suas competências.
§ 1° O projeto de assentamento do logradouro deverá estar de acordo com o disposto no artigo 3°, § 1° do presente ato.
Art. 6° A mercadoria posta à venda deve ter a sua origem comprovada por documento fiscal emitido em nome do titular da licença, sob pena de apreensão, consoante o disposto no art.2 – A, e no parágrafo único do art. 50, da Lei n° 1876 de 29 de junho de 1992, alterada pela Lei n° 6.272, de 01/11/2017, sendo facultada a sua devolução mediante a apresentação do documento fiscal, no prazo de até cinco dias.
Art. 7° A Prefeitura implantará políticas públicas de qualificação profissional e de inserção social direcionada ao comercio ambulante, bem como ações de ordem pública de que trata o Decreto n° 43.217, de 26 de maio de 2017, que institui a Macrofunção do Ordenamento e gestão Sustentável dos Espaços Públicos – MOSEP, e dá outras providências, sem prejuízo das ações rotineiras em curso.
Art. 8° O preenchimento das vagas nos pontos fixos de comerciantes ambulantes concedidos na Região Administrativa de Santa Cruz deverá obedecer a critérios de ordem de preferência, conforme parágrafo seguinte.
§ 1° Os comerciantes ambulantes que forem notificados para apresentarem os documentos para habilitação e preenchimento das vagas oferecidas serão assentados, dentro do quantitativo de vagas existentes, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – Os cadastrados no Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA que estavam aguardando distribuição de vagas de comerciante ambulante;
II – Aqueles que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade de comerciante ambulante na Região Administrativa de Santa Cruz há mais de 12 meses;
III – Os inscritos no Censo do Ambulante Legal;
§ 2° Observados os critérios do parágrafo anterior, deverão ser assentados, prioritariamente: aqueles que possuem condição de deficiência; os desempregados; os idosos; e os egressos do sistema penitenciário;
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
