DOM de 28/11/2018
Altera a redação do art. 2°, II, “a”, da Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que “Atualiza as normas para emissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os critérios para conferência da situação de regularização ao sujeito passivo, a fim de que cada vez mais reflitam a realidade da posição deste último em relação ao Fisco,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2°, II, “a”, da Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
II – (…)
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral da primeira parcela e das demais parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
(…) (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
