DOM de 20/07/2018
Altera a Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, estabelecendo regras específicas para salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional e modificando a Tabela de Códigos de Serviços contida em seu Anexo 2.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de notas fiscais pelos salões-parceiros de que trata a Lei federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, às normas dispostas pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 137, de 04 de dezembro de 2017, em função de alterações promovidas pela Lei Complementar federal n° 155, de 27 de outubro de 2016, na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9°-B, do inciso XV no § 4° do art. 10 e do § 21 no mesmo art. 10:
“Art. 9°-B. Sem prejuízo do disposto no art. 8°, salões-parceiros de que trata a Lei federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverão incluir, no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e – NOTA CARIOCA, as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro.
§ 1° O salão-parceiro deverá emitir uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo “discriminação dos serviços”, conforme disciplinado no caput.
§ 2° As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas pelos salões-parceiros de verão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo “Deduções” da nota.”
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
XV – profissionais-parceiros para salões-parceiros, nos termos da Lei federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
(…)
§ 21. No caso do inciso XV do § 4°, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção. (NR)”
Art. 2° Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 06.01.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF n° 12.592/2012) – serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores;
II – 06.01.21 – profissional-parceiro – cabeleireiro (LF n° 12.592/2012);
III – 06.01.22 – profissional-parceiro – barbeiro (LF n° 12.592/2012);
IV – 06.01.23 – profissional-parceiro – manicuro (LF n° 12.592/2012);
V – 06.01.24 – profissional-parceiro – pedicuro (LF n° 12.592/2012);
VI – 06.01.25 – profissional-parceiro – maquiador (LF n° 12.592/2012);
VII – 06.02.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF n° 12.592/2012) – serviços de esteticistas e depiladores;
VIII – 06.02.21 – profissional-parceiro – esteticista (LF n° 12.592/2012);
IX – 06.02.22 – profissional-parceiro – depilador (LF n° 12.592/2012).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
