DOM de 08/06/2018
Dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de pessoa jurídica ou desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o teor do Parecer PG/PADM/013/2018/AVC, de 16 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6°-A da Lei Municipal n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, se destinam apenas aos casos em que o anterior ingresso do imóvel no patrimônio da sociedade tenha se efetuado por meio de pagamento de capital nela subscrito.
Art. 2° Tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação distinta do pagamento de capital subscrito, a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nos termos do art. 156, § 2°, I, da Constituição da República.
§ 1° O disposto no caput não se aplica se a Fazenda comprovar fundamentadamente, em autos administrativos, a má fé, fraude, simulação ou abuso de forma.
§ 2° Tratando-se de imóvel ou grupo de imóveis que represente a íntegra ou praticamente a íntegra do patrimônio da sociedade no momento em que destinado, por extinção ou desincorporação, a sócio que previamente adquirira o controle da pessoa jurídica, bastarão como prova, para aplicação do disposto no § 1°, a demonstração da prévia aquisição do controle e a da representatividade do imóvel ou grupo de imóveis em relação à totalidade do patrimônio.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR AUGUSTO BARBIERO
