DOM de 05/04/2018
Regulamenta a confirmação de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 2° do Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 2° do Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O crédito de que trata o art. 1° do Decreto n° 36.676, de 1° de janeiro de 2013, quando relativo a NFS-e – Nota Carioca emitida por prestador de serviço que se tenha declarado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – que não esteja impedido de recolher o ISS pelo referido regime por extrapolação do limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2003, ficará pendente da confirmação de que, no mês de emissão da Nota Carioca, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
Art. 2° As Notas Cariocas emitidas por prestador de serviço que se enquadre na situação do art. 1° devem ser confrontadas com os dados do “Arquivo de Períodos do Simples” e do “Arquivo de Períodos do SIMEI”, disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 1° O confronto de que trata o caput tem por objetivo verificar se a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Considerar-se-á, para identificação da competência de que trata o § 1°, o mês de emissão da Nota Carioca ou, sendo ela originária da conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS), o mês a que se refere a data de emissão indicada no RPS.
§ 3° Não participarão do cruzamento de dados de que trata o caput as Notas Cariocas emitidas no próprio mês em que se realizar a checagem nem aquelas emitidas no mês imediatamente anterior.
Art. 3° Verificando-se, nos termos do art. 2°, que a competência da Nota Carioca está compreendida em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional, o crédito referente a ela não mais estará pendente de confirmação.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado no Módulo Conta Carioca do Sistema da Nota Carioca e ficará disponível para solicitações de depósito em conta bancária ou abatimento no IPTU, nos termos do Decreto n° 36.676, de 2013.
Art. 4° O crédito relativo a Nota Carioca não enquadrada nas condições do art. 1°, gerado após o pagamento do ISS, somente ficará disponível para indicação para depósito em conta bancária ou para abatimento no IPTU a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de entrada em receita do pagamento.
Art. 5° Fica revogada a Resolução SMF n° 2.785, de 30 de agosto de 2013.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
