DOM de 28/03/2018
Estabelece orientação relativa à aplicação da carga tributária decorrente da alíquota mínima de dois por cento, nos termos do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e do art. 33-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a previsão do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece carga tributária mínima para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que alterou o Código Tributário Municipal para fins de atendimento ao disposto no art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO que o ISS é imposto que incide sobre a operação de prestação de serviços e que a base de cálculo é o preço do serviço dessa operação, ressalvadas as hipóteses de deduções previstas na norma geral tributária;
CONSIDERANDO que o ISS incide sobre a base de cálculo própria do imposto estabelecida na norma geral tributária a qual não se confunde com o rendimento, lucro ou remuneração do prestador do serviço; e
CONSIDERANDO a conclusão exarada pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 04/500.003/2012, no sentido de que “o art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31.07.2003, com a redação conferida pela Lei Complementar 157/16, não alcança as isenções fiscais em matéria de ISS destinadas às entidades da Administração Indireta do Município”,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução orienta a aplicação da carga tributária mínima estabelecida no art. 33-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, em atendimento ao art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2° Para fins de aplicação do art. 33-A da Lei n° 691, de 1984, considera-se:
I – receita de serviço: tudo que for cobrado, direta ou indiretamente, em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, do ação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, nos termos do Decreto n° 10.514, 8 de outubro de 1991;
II – incentivo ou benefício tributário: a renúncia tributária que compreenda qualquer espécie de isenção, subsídio, crédito presumido ou outorgado, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo ou qualquer outra forma de redução direta ou indireta do ISS;
III – benefício financeiro: qualquer outra concessão, feita ao sujeito passivo, não compreendida no conceito de incentivo ou benefício tributário e que corresponda a tratamento diferenciado capaz de gerar favorecimento em razão da condição de prestador de serviços;
IV – ISS mínimo: valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita de serviço, calculado em relação a cada operação de prestação de serviço e período de apuração, excluídas as receitas relacionadas no art. 3°;
V – ISS apurado: ISS calculado relativamente a cada operação de prestação de serviço e período de apuração, sem aplicação da regra prevista no art. 33-A da Lei n° 691, de 1984;
Parágrafo único. Não se considera incentivo ou benefício tributário do prestador de serviços o valor de imposto destinado, nos termos da Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, por esse prestador a programas de incentivos à cultura.
Art. 3° No cálculo do ISS mínimo não serão computadas as receitas de serviços:
I – imunes ao imposto;
II – sujeitas a não incidência prevista no art. 2° da Lei Complementar n° 116, de 2003; e
III – que correspondam à isenção concedida por prazo certo e sob condição, desde que a respectiva lei tenha sido publicada antes de 30 de dezembro de 2016 e o beneficiário já esteja implementando o atendimentos das condições nesta data.
Art. 4° No cálculo do ISS mínimo deverá ser computado no mês de seu recebimento o valor das receitas antecipadas de serviço, observado o art. 45 da Lei n° 691, de 1984.
Art. 5° O ISS devido, relativamente a cada operação de prestação de serviço e período de apuração, corresponderá ao maior valor dentre o ISS apurado e o ISS mínimo, permitida a dedução de eventual indébito tributário, observando-se a legislação em vigor.
Art. 6° Na hipótese de o imposto vir a ser calculado sobre base de cálculo arbitrada, o Fiscal de Rendas não poderá infringir a carga tributária míni ma prevista no art. 33-A da Lei n° 691, de 1984.
Art. 7° A vedação prevista no art. 33-A da Lei n° 691, de 1984, não se aplica:
I – à remissão;
II – à anistia;
III – aos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8° da Lei n° 691, de 1984;
IV – aos regimes de tributação previstos na Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004;
V – ao regime de tributação do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – às entidades da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, quando prestadoras de serviço público, ainda que a entidade exerça, de forma residual, atividade econômica em concorrência com o setor privado.
Art. 8° Nas hipóteses de retenção do imposto, deverá ser observado o valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor do documento fiscal, salvo no caso de o prestador do serviço ser optante do regime de tributação do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9° A expressão “leis do Município”, constante do art. 33-A da Lei n° 691, de 1984, alcança os atos infralegais que tenham concedido qualquer incentivo ou benefício nele referido.
Art. 10. Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação.
