A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto nos arts. 81, §3°, 69, 118 e 177 da Lei n° 3.368, de 23 de julho de 2018 e,
CONSIDERANDO que o valor mínimo para a interposição de recurso de ofício em processos administrativos litigiosos estabelecido na Resolução SMF n° 31/2018 é considerado aquém da realidade do Município de Niterói;
CONSIDERANDO que o aumento do valor mínimo para a interposição de recurso de ofício em processos administrativos tributários litigiosos colabora para a celeridade de outros julgamentos relativos a créditos tributários mais elevados, aumentando consideravelmente a probabilidade de recuperação dos créditos em cobrança administrativa e judicial;
CONSIDERANDO o custo da realização das Sessões de Julgamento no Conselho de Contribuintes, que por vezes é superior ao dos créditos analisados, com índices muito baixos de reforma das decisões recorridas;
CONSIDERANDO que a União Federal estabeleceu, por meio da Portaria n° 63, de 09 de fevereiro de 2017, o valor mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para a interposição do Recurso de Ofício nos contenciosos administrativos tributários;
CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro estabeleceu, por meio do Decreto n° 45.914, de 02 de maio de 2019, o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a interposição de Recurso de Ofício nos contenciosos administrativos tributários; e,
CONSIDERANDO que se impõe a necessidade de revisão das competências estabelecidas na Resolução SMF n° 31/2018, tendo em vista a publicação do novo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói, por meio do Decreto n° 13.222/2019.
RESOLVE:
Art. 1° O recurso de ofício, previsto no art. 81 da Lei n° 3.368/18, somente será aplicado à decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo de tributo ou outros encargos cujo montante for equivalente ou superior a 10 (dez) vezes o valor de referência A150 do Anexo I da Lei n° 2.597/08.
Art. 2° Terão prioridade, na apreciação e no julgamento, os processos administrativos litigiosos, bem como os de solicitação de reconhecimento de direito creditório, cujo valor do montante do crédito tributário ou do indébito a ser analisado for equivalente ou superior a mil vezes o valor de referência A60 do Anexo I da Lei n° 2.597/08.
Art. 3° Caberá aos servidores do cartório do Setor de Atendimento ao Contribuinte analisar as situações de prioridade de tramitação dos processos administrativos tributários litigiosos, de acordo com a previsão disposta no art. 69 da Lei n° 3.368/18, bem como identificá-los nos termos do § 2° do art. 69 da Lei n° 3.368/18.
Art. 4° Caberá ao Subsecretário de Receita:
I – julgar, privativamente, recurso à declaração de ineficácia da consulta com base no art. 103 da Lei n° 3.368/18; e
II – cientificar a suspensão da imunidade às autoridades responsáveis por administrar os tributos de competência do município e os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos de competência dos Estados e da União, nos termos dos arts. 124 e 125 da Lei n° 3.368/18.
Art. 5° Caberá ao Diretor de Administração Tributária:
I – apreciar, privativamente, solicitação de reconhecimento de direito creditório, nos termos do Título III, Capítulo II da Lei n° 3.368/18; e
II – emitir notificação de lançamento das taxas cuja comunicação do lançamento for de responsabilidade da Secretaria de Fazenda.
III – reconhecer a prescrição de débitos não inscritos em dívida ativa.
Art. 6° Caberá ao Diretor de Lançamento e Fiscalização:
I – julgar, privativamente, recurso à decisão que indeferir, total ou parcialmente, solicitação de revisão de elementos cadastrais do imóvel, nos termos do art. 140, §1° da Lei n° 3.368/18;
II – julgar, privativamente, recurso à decisão que indeferir, total ou parcialmente, solicitação de revisão de estimativa do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos do art. 127 da Lei n° 3.368/18;
III – executar, privativamente, o registro da exclusão de contribuinte no portal do Simples Nacional, nos termos do art. 167 da Lei n° 3.368/18;
IV – autorizar prorrogação do procedimento de fiscalização, estendendo-o por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 43, §4°, da Lei n° 3.368/18.
Art. 7° Caberá ao Coordenador do ISS e Taxas:
I – apreciar, privativamente, solicitação de revisão de estimativa do ISSQN, nos termos do art. 126 da Lei n° 3.368/18; e
II – autorizar prorrogação do procedimento de fiscalização, estendendo sua duração por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 43 da Lei n° 3.368/18.
Art. 8° Caberá ao Coordenador do IPTU:
I – apreciar, privativamente, solicitação de revisão do valor venal de imóvel para fim de cálculo do IPTU, nos termos do Título III, Capítulo V da Lei n° 3.368/18; e
II – apreciar, privativamente, solicitação de revisão de elementos cadastrais do imóvel, nos termos do Título III, Capítulo VI da Lei n° 3.368/18.
Art. 9° Caberá ao Coordenador de Cadastro Mobiliário:
I – apreciar, privativamente, a solicitação de paralisação temporária de atividades, nos termos da Título III, Capítulo VII, Seção I, da Lei n° 3.368/18;
II – apreciar, privativamente, a solicitação de baixa de inscrição, nos termos do Título III, Capítulo VII, Seção II, da Lei n° 3.368/18; e
III – suspender a inscrição cadastral, nos termos do art. 155 da Lei n° 3.368/18.
Art. 10. Caberá ao Coordenador de Tributação:
I – julgar, privativamente, a impugnação de lançamento de crédito tributário e de ato administrativo que extinguiu ou modificou direito subjetivo do sujeito passivo, nos termos do art. 73 da Lei n° 3.368/18;
II – julgar, privativamente, o recurso à denegação da solicitação de reconhecimento de direito creditório, nos termos do Capítulo II da Lei n° 3.368/18;
III – julgar, privativamente, a impugnação à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 164 da Lei n° 3.368/18;
IV – apreciar, privativamente, a solicitação de declaração de direito à imunidade e isenção tributária, nos termos do art. 121 da Lei n° 3.368/18;
V – formular, privativamente, solução de consulta, nos termos do art. 102 da Lei n° 3.368/18.
Art. 11. Será competente para analisar o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa nos processos administrativos tributários litigiosos, nos termos do art. 20, caput, e seus parágrafos da Lei n° 3.368/2018:
I – o Coordenador de Tributação, nos processos em tramitação na primeira instância;
II – o Presidente do Conselho de Contribuintes de Niterói, nos processos em tramitação na segunda instância.
Art. 12. Caberá ao responsável pelo Setor de Arquivo Geral dar vista dos autos dos processos administrativos tributários arquivados naquele setor, mediante pedido escrito e observando o disposto no art. 172, caput e parágrafo único, da Lei n° 3.368/2018.
Parágrafo único. Quando os autos do processo estiverem arquivados fora do Arquivo Geral, a competência de que trata este artigo será do responsável pelo setor responsável pelo arquivamento dos referidos autos.
Art. 13. O deferimento da certidão de inteiro teor dos processos administrativos tributários caberá ao titular do setor em que os autos dos referidos processos estiverem tramitando.
Parágrafo único. A certidão tratada neste artigo será expedida pelos servidores do cartório do Setor de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 14. Nos termos do art. 11 da Lei n° 3.368/2018, o indeferimento de plano da petição em sede de litígio tributário caberá:
I – à autoridade competente para julgamento ou apreciação da demanda da petição; e
II – ao Presidente do Conselho de Contribuintes de Niterói, em relação aos processos cujo julgamento couber àquele órgão colegiado.
Art. 15. Os atos administrativos praticados em desacordo com as atribuições de competências e delegações definidas nesta resolução poderão ser saneados observando-se os procedimentos previstos no art. 57 da Lei n° 3.048/2013.
Art. 16. Fica revogada a Resolução SMF n° 31/2018.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
