A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ, com fundamento no art. 75, inciso XIII, do Decreto n° 13.222/2019, no art. 26 do Decreto n° 4.652/85, e com fulcro no § 2°, do art. 34, da Lei municipal n° 3.368/2018,
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 12.938/18 que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, a Declaração de Serviços Tomados e demais obrigações acessórias e correlatas;
CONSIDERANDO que no sistema informatizado de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e do Município estão armazenados todos os dados fiscais necessários à gestão fiscal do ISSQN;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública em pautar seus atos administrativos tendo por base os princípios da eficiência e economicidade,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que tenham por objeto o exercício das atividades em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido sobre o movimento econômico, ficam dispensados de manter, em seus estabelecimentos, os livros fiscais listados no art. 36, incisos I a IV, do Decreto n° 4.652/85, desde que todas as informações pertinentes a estes livros estejam devidamente cadastradas no sistema informatizado de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e do Município.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
