DOM de 23/10/2018
Dispõe sobre o valor mínimo para aplicação do recurso de ofício nos processos administrativos litigiosos, estabelece o valor para se conferir prioridade na apreciação e no julgamento de processos administrativos litigiosos e de reconhecimento de direito creditório, e atribui competências privativas para funções previstas na Lei n° 3.368/18 (Lei do Processo Administrativo Tributário de Niterói).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto nos arts. 81, § 3°, 69, 118 e 177 da Lei n° 3.368, de 23 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O recurso de ofício, previsto no art. 81 da Lei n° 3.368/18, somente será aplicado à decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo de tributo ou outros encargos cujo montante for equivalente ou superior ao valor de referência A50 do Anexo I da Lei n° 2.597/08.
Art. 2° Terão prioridade, na apreciação e no julgamento, os processos administrativos litigiosos, bem como os de solicitação de reconhecimento de direito creditório, cujo valor do montante do crédito tributário ou do indébito a ser analisado for equivalente ou superior a mil vezes o valor de referência A60 do Anexo I da Lei n° 2.597/08.
Art. 3° Caberá ao Subsecretário de Administração e Gestão Fazendária:
I – julgar, privativamente, recurso à declaração de ineficácia da consulta com base no art. 102 da Lei n° 3.368/18; e
II – cientificar a suspensão da imunidade às autoridades responsáveis por administrar os tributos de competência do município e os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos de competência dos Estados e da União, nos termos dos arts. 125 e 126 da Lei n° 3.368/18.
Art. 4° Caberá ao Superintendente da Receita:
I – apreciar, privativamente, solicitação de reconhecimento de direito creditório, nos termos do Capítulo II da Lei n° 3.368/18; e
II – emitir notificação de lançamento das taxas cuja comunicação do lançamento for de responsabilidade da Secretaria de Fazenda.
Art. 5° Caberá ao Superintendente da Fiscalização Tributária:
I – julgar, privativamente, impugnação à suspensão da imunidade dos impostos de competência do município, nos termos do art. 123, § 2°, da Lei n° 3.368/18;
II – julgar, privativamente, recurso à decisão que indeferir, total ou parcialmente, solicitação de revisão de elementos cadastrais do imóvel, nos termos do art. 142, §1° da Lei n° 3.368/18;
III – julgar, privativamente, recurso à decisão que indeferir, total ou parcialmente, solicitação de revisão de estimativa do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS -, nos termos do art. 128 da Lei n° 3.368/18;
IV – executar, privativamente, o registro da exclusão de contribuinte no portal do Simples Nacional, nos termos do art. 168 da Lei n° 3.368/18;
V – emitir notificação de lançamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxa de coleta imobiliária de lixo; e
VI – autorizar prorrogação do procedimento de fiscalização, extendendo-o por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 43, § 4°, da Lei n° 3.368/18.
Art. 6° Caberá ao Superintendente de Tributação julgar, em instância única, a impugnação da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos termos do art. 160 da Lei n° 3.368/18.
Art. 7° Caberá ao Coordenador de Planejamento e Fiscalização:
I – apreciar, privativamente, solicitação de revisão de estimativa do ISS, nos termos do art. 127 da Lei n° 3.368/18; e
II – autorizar prorrogação do procedimento de fiscalização, estendendo sua duração por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 43 da Lei n° 3.368/18.
Art. 8° Caberá ao Coordenador de Tributação:
I – apreciar, privativamente, solicitação de revisão do valor venal de imóvel para fim de cálculo do IPTU, nos termos do Capítulo V da Lei n° 3.368/18; e
II – apreciar, privativamente, solicitação de revisão de elementos cadastrais do imóvel, nos termos do Capítulo VI da Lei n° 3.368/18.
Art. 9° Caberá ao Coordenador de Cadastro Mobiliário:
I – apreciar, privativamente, a solicitação de paralisação temporária de atividades, nos termos da Seção I do Capítulo VII da Lei n° 3.368/18;
II – apreciar, privativamente, a solicitação de baixa de inscrição, nos termos da Seção II do Capítulo VII da Lei n° 3.368/18; e
III – suspender a inscrição cadastral, nos termos do art. 156 da Lei n° 3.368/18.
Art. 10. Caberá ao Coordenador de Estudos e Análise Tributária:
I – julgar, privativamente, a impugnação de lançamento de crédito tributário e de ato administrativo que extinguiu ou modificou direito subjetivo do sujeito passivo, nos termos do art. 73 da Lei n° 3.368/18;
II – julgar, privativamente, a impugnação à denegação da solicitação de reconhecimento de direito creditório, nos termos do Capítulo II da Lei n° 3.368/18;
III – julgar, privativamente, a impugnação à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 164 da Lei n° 3.368/18;
IV – reconhecer formalmente e em caráter privativo o direito à imunidade e a isenção tributária, nos termos do art. 122 da Lei n° 3.368/18;
V – formular, privativamente, solução de consulta, nos termos do art. 103 da Lei n° 3.368/18.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor juntamente com a Lei n° 3.368/18.
