DOM de 16/08/2018
“Dispõe sobre a autorização para utilização do campo “dedução de base de cálculo” da nfs-e, aos profissionais que celebrarem contrato de parceria nos termos da lei federal n° 12.592/2012”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar n° 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.592 de 18 de Janeiro de 2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, instituiu as figuras do “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro”, para dentre outros fins, estabelecer a tributação exclusiva ao valor das cotas-partes fixadas nos contratos de parceria firmados entre ambos,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123 de 14 de Dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional e o Regime Diferenciado e Favorecido de Tributação a ser dispensado às Microempresas (ME´s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP´s) – Simples Nacional, estabeleceu em seu artigo 26, inciso I, que as ME´s e EPP´s optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de prestação de serviços de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor,
CONSIDERANDO que a resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n° 140 de 22 de Maio de 2018, em seuartigo 59, §§ 1° a 3°, estipulou que: i) o salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592/2012 deverá emitir documento fiscal com a indicação do total das receitas de serviços e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro com o CNPJ deste, e, ii) o profissional-parceiro deverá emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a abertura do campo “Dedução Base de Cálculo” constante nas Notas Fiscais De Serviços Eletrônica – NFS-e, aos salões de beleza que celebrarem contratos de parceria nos termos definidos na Lei n° 12.593 de 18 de Janeiro de 2012.
Art. 2° Os salões de beleza deverão formalizar junto ao Protocolo Setorial da Secretaria Municipal de Fazenda, Processo Administrativo, solicitando autorização para utilização do campo “dedução Base de Cálculo”, fazendo a juntada do contrato de Parceria firmado entre o estabelecimento e os profissionais parceiros, emitido nos termos da Lei n° 12.592 de 18 de Janeiro de 2012 – art. 1°A e parágrafos.
- 1°Os salões de beleza que firmarem contratos de parceria com os profissionais parceiros, ao emitirem a NFS-e deverão detalhar no campo “Descrição dos Serviços” os valores da sua cota-parte e das cota-partes dos profissionais parceiros com seus respectivos CNPJ´s.
- 2°Será indeferido o Processo Administrativo protocolado sem constar o(s) contrato(s) de parceria ou cujo contrato anexado esteja em desacordo com os requisitos definidos naLei n° 12.592 de 18 de Janeiro de 2012.
- 3°Em caso de formalização de novos contratos de parceria, deverá ser protocolado processo administrativo para homologação do fisco e somente após esta é que o salão parceiro poderá utilizar a dedução na NFS-e para o novo profissional-parceiro, observadas as formalidades dispostas no § 1° deste artigo.
Art. 3° O profissional-parceiro deverá emitir, no mínimo, mensalmente NFS-e para o salão-parceiro do total das cotas-partes recebidas a título de comissão que foram deduzidas dos documentos fiscais que constem o seu CNPJ como profissional-parceiro.
Art. 4° O salão é o responsável pela obrigação acessória de emissão de nota fiscal a cada serviço prestado ao contribuinte, a sua omissão configura crime contra ordem tributária e fica sujeito a aplicações das penalidades tributárias, sem prejuízo de encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração criminal.
Parágrafo único. Qualquer informação no tocante ao CNPJ, valor e percentual das cotas partes dos profissionais parceiros deverão estar estrita consonância com o contrato de parceria, sob pena de ser considerada declaração falsa ao fisco com as devidas consequências na esfera tributária e criminal.
Art. 5° Em caso de não observância aos critérios legais estabelecidos na legislação tributária e nesta Resolução, o fisco suspenderá de ofício a liberação do campo “dedução de base de cálculo” até que seja reestabelecida a regularidade.
Art. 6° O fisco poderá instituir Declaração Eletrônica que vise ao cruzamento de informações e sendo identificada divergências entre as deduções informadas no documento fiscal o salão-parceiro ficará obrigado ao recolhimento da diferença com os devidos acréscimos e penalidades legais.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2018.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda
