O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar n° 359 de 05 de Dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e atualizar a legislação tributária municipal sobre a dedução da veiculação na base de cálculo das empresas de publicidade e propaganda,
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016 que introduziu na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n° 116/2003 os subitens 1.09 e 17.25, reproduzidos no artigo 239 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 043/1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 1° Autorizar as agências de publicidade e propaganda ou afins, que possuem atividades econômicas que correspondem ao subitem 10.08 da lista de serviço anexa ao artigo 239 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 043/1997, nos termos da Resolução SMF n° 002/2019, a utilizarem o campo “Deduções Base de Cálculo” da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a fim de subtrair os valores do serviço de veiculação, observando os ditames desta Resolução.
- 1°Os veículos de comunicação ficam autorizados a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, com o campo “natureza da operação” marcado como “Não Incidente”, quando da veiculação em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
- 2°As veiculações feitas em outros meios que não os elencados no parágrafo anterior estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
- 3°Em caso de utilização do campo “Deduções Base de Cálculo” deverá ser destacado na NFS-e: o número do Pedido de Inserção (P.I), a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida, os valores da veiculação e das comissões recebidas pelo agenciamento, bem como o CNPJ do veículo e o número da nota fiscal da veiculação a ser deduzida emitida para agência, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal do veículo.
- 4°O fisco poderá desconsiderar as deduções que resultarem em valores de comissão/agenciamento irrisórios ou abaixo do valor de mercado.
- 5°As deduções de base de cálculo indevidas serão desconsideradas e atribuídas à agência de publicidade e propaganda com os devidos acréscimos legais, penalidades e sem prejuízo de encaminhamento à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de Crime Contra a Ordem Tributária.
- 6°A dedução autorizada neste artigo refere-se somente à veiculação nos meios dispostos no § 1° do artigo 3° desta Resolução, de forma que as veiculações efetuadas nos demais meios, bem como a produção de materiais de propaganda e publicidade estão integralmente abarcadas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS
Art. 2° A produção de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários são serviços incidentes do ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DA VEICULAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 3° A veiculação ou inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio são serviços incidentes do ISSQN, sendo enquadrados no subitem 17.25 da Lista de Serviços Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
- 1°Ficam fora do campo de incidência disposto no caput deste artigo, os serviços de veiculação quando efetuados em livros, jornais e periódicos, bem como nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive quando na forma eletrônica.
- 2°Nas hipóteses da veiculação ser realizada nos meios dispostos no parágrafo anterior, fica autorizada a emissão da NFS-e com o campo “Natureza da Operação” marcada como “Não Incidente”.
- 3°A veiculação realizada por quaisquer outros meios ficam sujeita à incidência do ISSQN, conforme disposto nosubitem 17.25 da Lista Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 4° Por se tratar de imunidade objetiva, os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal e quando da emissão da nota na prestação desse serviço deverá ser marcada a opção “imune” no campo “natureza da operação” constante da NFS-e apenas quando se tratar desses serviços abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A imunidade a que se refere o caput deste artigo só é reconhecida àqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida por tal instituto constitucional.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE STREAMING
Art. 5° Nos termos do subitem 1.09 da lista de serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal, incidirá o ISSQN sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. Compreende no campo de incidência da prestação do serviço descrito no subitem 1.09 os serviços denominados streming ou fluxo de mídia, que é a disponibilização de sons e/ou vídeos e textos diretamente pela internet sem downloads, isto é, sem cessão definitiva de conteúdo.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA ENTRE VEÍCULOS, AGÊNCIAS DE INTERMEDIAÇÃO E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇO NOMEADOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 6° O órgão público, na condição de substituto tributário, quando tomador de serviço de publicidade e propaganda deve exigir documento fiscal da agência de publicidade e propaganda contratada.
- 1°Se a relação jurídica-contratual for somente com a agência, esta deve emitir NFS-e para o órgão público com o valor total abrangendo tanto o valor da veiculação quanto o valor da comissão, seguindo os ditames do artigo 1° desta Resolução.
- 2°A agência de publicidade e propaganda fica autorizada a utilizar o campo “Deduções Base de Cálculo” para informar o valor referente ao serviço de veiculação, desde que o documento fiscal do veículo tenha como tomador do serviço a própria agência.
Art. 7° Os órgãos públicos devem recusar documentos fiscais de prestadores de serviço de veiculação com os quais não tenham relação jurídica-contratual, bem como recusar das agências de publicidade as NFS-e que estejam em desconformidade com esta normativa, especialmente no que tange o § 1° deste artigo.
Art. 8° Os veículos de comunicação não devem emitir documentos fiscais para tomadores de serviço com os quais não tenham relação jurídica-contratual, sob pena de sanções tributárias.
Art. 9° O serviço de produção de materiais publicitários, conforme disposto no art. 2° desta Resolução, não comporta dedução de base de cálculo e há incidência sobre todo o valor da prestação do serviço referente ao subitem 17.06 da lista Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os contribuintes para se enquadrarem nos conceitos aqui dispostos e seus reflexos nas esferas operacional e tributária abordados nesta Resolução, devem observar a Tabela de Correspondência da Resolução SMF n° 002/2019.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções SMF n° 003/2004, 004/2004 e 005/2006.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2019.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda
