DOM de 06/12/2017
Estabelece diretrizes para o credenciamento de empresas ou profissionais para plantio, remoção de vegetação arbórea ou arbustiva, e transplante arbóreo decorrentes de autorizações particulares, instituído através do Decreto n° 2.624/2017.
RESOLVE:
Art. 1° Para obterem o credenciamento estabelecido pelo Decreto n°12.624/2017, ou sua renovação, esta deverá ser solicitada à SMARHS através do requerimento padronizado (ANEXO I) preenchido, e deverão apresentar a seguinte documentação:
I – Pessoas Jurídicas:
a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social atualizado, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro;
b) Cartão do CNPJ atualizado, cópias da Identidade do CREA ou do CRBio do responsável técnico, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa interessada no credenciamento (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo);
c) Certidão de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Biologia (CRBio), atualizada, em que conste o ramo de atividade e o responsável técnico da área (engenheiro agrônomo ou florestal e biólogo);
d) Comprovante de endereço (conta de luz, água, gás, telefone);
e) Para os profissionais da área de engenharia, no caso de “Dupla Responsabilidade Técnica”, a mesma deverá ser comunicada e aceita pelo CREA (Resolução 336/89 – CREA);
f) As Cooperativas deverão ser registradas no CREA ou no CRBio, com seus respectivos responsáveis técnicos, além de estarem registradas na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ) e na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, ou apresentarem publicação no Diário Oficial do Estado – DORJ;
g) Atestados, apresentados em vias originais, de serviços anteriormente prestados, na qualidade de credenciado ou não, à pessoas físicas ou jurídicas integrantes da Administração Pública ou da iniciativa privada, inclusive daqueles cuja execução esteja em curso (atestados de capacitação técnica);
II – Pessoas Físicas:
a) Cópias da Identidade do CREA ou do CRBio (habilitação e regularidade junto ao Conselho ou Órgão Profissional competente) com CPF (a simples indicação do número de inscrição no CPF em documento pessoal de identificação válido em território nacional supre as exigências deste artigo);
b) Certidão de Registro no CREA ou no CRBio atualizada, em que conste o ramo de atividade do profissional;
c) Comprovante de Residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou gás);
d) Curriculum Vitae atualizado e carta de apresentação de serviços realizados anteriormente.
§ 1° Sempre que os serviços forem exigidos pela SMARHS, deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com seu respectivo comprovante de pagamento.
§ 2° Caso o pedido de credenciamento seja feito por pessoa física, de forma autônoma, poderá ainda ser também solicitado como responsável técnico de uma empresa, exclusivamente. A pluralidade de credenciamento solicitado por responsável técnico comum a duas empresas ficará limitada a duas pessoas jurídicas.
§ 3° A análise dos pedidos de credenciamento deverá ser realizada pela SMARHS, após a entrega de toda a documentação exigida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2° O credenciamento, bem como sua renovação, será feito através da abertura de processo administrativo próprio, com o preenchimento de requerimento padronizado pela SMARHS, e será válido por 24 (vinte e quatro) meses contados de sua expedição.
Parágrafo único. O credenciamento será concedido a título precário e somente terá validade quando regularmente firmado pelo credenciado e chancelado pela autoridade competente.
Art. 3° Ao término de cada serviço, o credenciado deverá apresentar a SMARHS um Relatório, devidamente preenchido, assinado e datado no dia da entrega, conforme as condições estabelecidas.
Art. 4° O credenciado será advertido, por meio de notificação, quando:
I – realizar os serviços de plantio, transplante arbóreo, poda ou supressão de vegetação em desacordo com os padrões técnicos estabelecidos, em especial ao que determina o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a autorização, o projeto de reflorestamento ou a legislação vigente;
II – não executar o plantio ou transplante arbóreo na data informada, sem a devida justificativa;
III – não executar a devida manutenção do plantio ou transplante arbóreo conforme exigido pela SMARHS;
IV – o responsável técnico não comparecer, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre os serviços executados, no prazo estipulado pela SMARHS e sem a devida justificativa.
§ 1° A notificação a que trata o “caput” deste artigo deverá ser solicitada pelo técnico responsável pela avaliação do(s) serviço(s) e emitida por fiscal de meio ambiente.
§ 2° A notificação, após ser entregue ao credenciado, deverá ser anexada ao processo administrativo originário do fato, com inclusão de cópia no processo administrativo de credenciamento.
Art. 5° O credenciamento será SUSPENSO por 01 (um) ano quando o credenciado receber mais de 02 (duas) advertências por ano.
Art. 6° O credenciamento será CANCELADO por 03 (três) anos, independente do recebimento das notificações, quando o credenciado, ou qualquer um de seus empregados ou prepostos:
I – For suspenso mais de uma vez, no período de dois anos;
II – Executar poda danosa em área pública;
III – Executar remoção por supressão ou transplante de árvore, sem a Autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade;
IV – Deixar de reparar, em 48 horas, os danos causados a via pública ou a terceiros provenientes da execução dos serviços;
V – Cometer infrações penais, como desacato ou ameaça, contra membros da SMARHS;
VI – Executar serviços que contrariem a legislação em vigor, em especial os Artigos 234 a 237 da Lei Municipal n°2602/2008.
Art. 7° Para efetivação da Suspensão ou Cancelamento, de que tratam os Artigos 5° e 6° desta resolução, o técnico responsável pela avaliação do serviço deverá requerer o processo de credenciamento e instruí-lo com as devidas informações para encaminhamento ao Setor Jurídico da SMARHS, opinando pela suspensão ou cancelamento do credenciamento conforme o caso.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses será garantida a defesa prévia ao credenciado em conformidade com a Lei n°2602/2008, podendo haver expedição de comunicação formal ao CREA ou ao CRBio, para eventual aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8° As empresas credenciadas devem manter atualizado o seu cadastro, informando as eventuais alterações mediante apresentação da documentação pertinente, especialmente quando houver substituição do responsável técnico, sob pena de SUSPENSÃO do credenciamento.
Art. 9° A listagem dos profissionais e empresas credenciados deverá ser afixada em painel informativo na Recepção da SMARHS, no sítio eletrônico da SMARHS e no Diário Oficial do município, contendo o endereço, contato telefónico e eletrônico (e-mail) do credenciado, responsável técnico, para quais serviços está habilitado e validade do credenciamento.
Parágrafo único. A atualização da referida listagem deverá ter periodicidade mínima bimestral.
Art. 10. Serão publicadas no Diário Oficial do Município as SUSPENSÕES E CANCELAMENTOS de credenciados.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SUSTENTABILIDADE SETOR DE ÁREAS VERDES – SAV