DOM de 06/12/2017
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de autorização de remoção de vegetação e poda de árvores, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SUSTENTABILIDADE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,
CONSIDERANDO que o Decreto n°12.641/2017, de 05 de maio de 2017, do Município de Niterói, em seu art. 4° determina que depende de autorização da SMARHS a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas particulares, devendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos, nos termos da legislação ambiental.
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 14 da Lei n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade;
CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 140 de 08 de dezembro de 2011, que disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos ambientais potenciais ou efetivos gerados pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;
RESOLVE:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Para efeito desta resolução considerar-se-á:
I – remoção de vegetação: derrubada de árvores ou retirada de vegetação sujeita a autorização, incluindo as de porte arbóreo e as palmeiras, de sua localização original, por supressão de vegetação nativa, corte de árvore isolada ou transplante;
II – supressão de vegetação: remoção de vegetal, incluindo árvores, arbustos ou plantas herbáceas localizadas em fragmentos florestais por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte;
III – corte de árvore : remoção de árvore isolada por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte.
IV – transplante arbóreo : remoção e transporte de árvore de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;
V – poda: retirada de galhos, ramos, braços ou porção(ões) de uma árvore com critérios técnicos, evitando-se causar prejuízos a mesma;
VI – árvore: planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de 03 (três) metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe.
VII – árvore isolada; aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;
VIII – massa arbórea : conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem sub-bosque;
IX – arbusto: vegetal variando de 01 (um) a 03 (três) metros, apresentando, ou não, divisão nítida entre copa e tronco;
X – planta herbácea: planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto;
XI – massa arbustiva ou herbácea: conjunto de espécimes vegetais, com porte arbustivo e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos), considerando-se o ecossistema natural local;
XII – sub-bosque: conjunto de vegetação de baixa estatura que cresce em nível abaixo do dossel das árvores em remanescentes ou fragmentos florestais, composto principalmente por arbustos e plantas herbáceas;
XIII – palmeira : planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae). A maioria possui raiz, caule ou estipe, folha, flores, frutos e sementes;
XIV – diâmetro a altura do peito (DAP) : diâmetro aferido à altura de 1,30 m da superfície do solo;
XV – medida compensatória: aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, neste caso, à supressão de vegetação;
XVI – Termo de Compromisso Ambiental (TCA): é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de Niterói, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da medida compensatória nos casos de remoção de vegetação;
XVII – Autorização Ambiental: documento emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade – SMARHS, permitindo a remoção vegetal através de supressão e/ou corte de árvores e/ou o transplante vegetal, e/ou a poda de vegetação;
XVIII – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou autoriza a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
XIX – censo florístico : atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, sendo realizado em cem por cento (100%) dos indivíduos arbóreos com Diâmetro na Altura do Peito (DAP) acima de 5 (cinco) centímetros;
XX – inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, sendo realizado em unidades amostrais da vegetação total encontrada na área, com indivíduos arbóreos com Diâmetro na Altura do Peito (DAP) acima de 5 (cinco) centímetros;
XXI – espécie exótica invasora: toda espécie alóctone a determinado ecossistema que independente de sua forma de introdução, provocando alterações ecológicas no habitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e risco à biodiversidade. Deverão ser consideradas espécies exóticas, as incluídas nas listas oficiais da União e/ou do Estado do Rio de Janeiro, as determinadas em portarias específicas da SMARHS, ou ainda aquelas quesejam devidamente identificadas e localizadas em relatório específico de técnico da SMARHS;
XXII – RENASEM : Registro Nacional de Sementes e Mudas instituído pela Lei N° 10.711 de 05 de agosto de 2003;
XXIII – COMAN : Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Niterói, instituído pela Lei Municipal N°2.602 de 14 de outubro de 2008;
Art. 2° É vedada, sem a devida autorização, a poda ou remoção de vegetação, bem como a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em propriedade particular.
Art. 3° Em caso de necessidade de poda ou remoção de vegetação, em áreas particulares, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
§ 1° O requerimento de autorização de poda ou remoção de vegetação deverá ser dirigido à SMARHS, em formulário devidamente preenchido, conforme ANEXO I, assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído a apresentar os documentos pertinentes listados no ANEXO II.
§ 2° O requerimento de autorização de poda ou remoção de vegetação, no caso das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, deverão ser requeridos e analisados preferencialmente no processo de licença prévia, onde este deverá ser instruído com os documentos pertinentes listados no ANEXO II.
§ 3° Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares, inclusive em mídia digital, que visem à total compreensão e análise do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.
§ 4° Os pedidos para poda ou remoção de vegetação deverão ser formalizados:
I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore (s) localizada (s) na divisa de imóveis;
III – pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
§ 5° Caberá ao Departamento de Parques e Jardins, instituído no âmbito da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos – SECONSER, independente da motivação, a autorização, a poda, o transplante e a supressão de indivíduos arbóreos em áreas de domínio público, em conformidade com o Decreto N°12.641/2017.
Art. 4° Somente poderá ser autorizada a supressão de vegetação ou corte de árvores, de que trata esta resolução, para construção, demolição, modificação com acréscimo e parcelamento do solo, desde que:
I – comprovada a impossibilidade de manutenção do espécime e/ou transplante;
II – Estipulada percentagem mínima de área de preservação vegetal nos casos de fragmentos ou remanescentes florestais, em consonância com o § 3° do Art. 156. da Lei Municipal N° 2.602 de 14/10/2008 e com a Lei N°11.428 de 22/12/2006, ou outros dispositivos legais que venham a existir, prevalecendo sempre o mais restritivo.
III – poderá ainda ser autorizada a supressão, a pedido do requerente, visando o máximo uso da área do lote, desde que respeitados os limites impostos pelas legislações ambientais vigentes e pelo zoneamento ambiental da área;
IV – o requerente, ou seu representante legal, que solicitar a supressão de vegetação deverá assinar o Termo de Compromisso Ambiental – TCA determinado pela SMARHS, antes do recebimento da Autorização Ambiental de Remoção de Vegetação.
Art. 5° Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica, social, ambiental, paisagística, científica, ou outra, desde que devidamente justificada em Parecer Técnico fundamentado no processo referente.
Art. 6° A SMARHS verificando a existência de processo em andamento visando estabelecer regime de proteção especial para árvores isoladas ou conjuntos arbóreos, informará tal fato no processo de análise da remoção, vinculando-se o trâmite deste à decisão final sobre a questão.
Art. 7° Nos casos de supressão de vegetação em fragmentos florestais de Mata Atlântica, enquadrados na Resolução CONAMA n° 6, de 04 de maio de 1994 e Resolução CONAMA n°10, de 01 de outubro de 1993, o mesmo somente poderá ser emitido mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual, conforme estabelecido na Resolução CONEMA n° 42 de 17 de agosto de 2012 e na Lei n°11.428 de 22 de dezembro de 2006.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E AUTORIZAÇÃO
Art. 8° A emissão de parecer para Remoção de Vegetação e/ou Poda de que trata esta resolução, se dará mediante parecer técnico com análise conclusiva, que integrará o respectivo procedimento administrativo.
Art. 9° O processo com o parecer técnico conclusivo e eventual recomendação de medida compensatória, será encaminhado ao responsável pelo Setor de Áreas Verdes, para deliberação e assinatura da Autorização e eventual Termo de Compromisso Ambiental, que deverá no momento de sua entrega também ser assinado pelo requerente.
Art. 10. O requerente deverá preferencialmente cumprir a medida compensatória determinada antes do recebimento da Autorização, podendo ser admitidas compensações posteriores apenas nos casos de impossibilidade técnica, devendo o prazo máximo para cumprimento do TCA estar designado no mesmo.
Art. 11. A Autorização Ambiental de Remoção de Vegetação e/ou Poda terá uma validade de 2 (dois) anos, após o recebimento da mesma, podendo ser solicitada sua renovação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de seu vencimento, mediante solicitação do requerente.
§ 1° A Autorização será emitida em três vias impressas (1ª via – requerente, 2ª via – processo, 3ª via – arquivo) e deverá especificar, dentre outros:
I – a quantidade total de vegetação existente e autorizada nos casos supressão, corte, poda ou transplante em unidades e/ou área (m²);
II – a numeração de identificação das árvores ou da área vegetada a ser removida e/ou podada, conforme indicado em planta visada, que se tornará parte integrante da licença;
III – a respectiva Medida Compensatória discriminada por unidades e/ou por área (m²).
§ 2° A Autorização original deverá permanecer no local da obra acompanhada da planta visada pela SMARHS, e dos demais documentos que, a critério técnico, sejam citados na Autorização como parte integrante da mesma.
§ 3° A remoção ou poda da vegetação ocorrerá a expensas do requerente.
§ 4° Qualquer outra restrição que vir a ser imposta à remoção ou poda deverá constar na Autorização.
§ 5° Poderá ser exigida placa informativa a ser exposta em local visível, em frente ao empreendimento, contendo o número do processo, o número da autorização, o nome do requerente e a quantidade de árvores cortadas e/ou de área suprimida, conforme especificado no ANEXO IV.
Art. 12. É vedada a emissão de autorização para supressão de vegetação em remanescentes florestais em estágio avançado de regeneração ou primária pela municipalidade, em consonância com a Resolução CONEMA N°42 e a Lei N°11.428/2006.
TITULO III
DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
Art. 13 A implantação de medida compensatória será exigida para os casos de corte de árvores e supressão de vegetação, e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo, objetivando garantir o plantio de novas espécies vegetais, bem como a manutenção e conservação da arborização e áreas verdes da cidade.
Parágrafo único. A exigência de implantação de medida compensatória não será necessária nos seguintes casos:
I – árvores sem vida, conforme apreciação da SMARHS, sendo o predito estado fitossanitário, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
II – árvores situadas em imóveis, as quais, conforme apreciação da SMARHS, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;
III – execução de projetos de recuperação ambiental estabelecido ou aprovado pela SMARHS ou outro órgão componente do SISNAMA;
IV – árvores que, conforme apreciação da SMARHS apresente comprometimento fitossanitário ruim ou em risco de queda, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
V – para remoção de espécimes classificados como espécie exótica invasora, que estejam causando prejuízos a Unidades de Conservação ou fragmentos de Mata Atlântica, considerada em Parecer Técnico fundamentado;
VI – para transplante.
Art. 14. Na medida compensatória para corte de árvores isoladas, o resultado do quantitativo de árvores a serem suprimidas indicadas no parecer técnico conclusivo da SMARHS, depois de calculado conforme critérios descritos no ANEXO III resultarão em uma quantidade de mudas a serem doadas ou plantadas, podendo ser esta compensatória ser revertida parcialmente em materiais ou serviços necessários para execução de projetos de reflorestamento ou arborização urbana e manutenção e melhoria de Unidade de Conservação e/ou Áreas Verdes.
§ 1° A medida compensatória determinada no caput deste artigo deverá ser preferencialmente aplicada com plantio de mudas, sendo possível a sua conversão em doação de mudas aos hortos municipais ou em outros serviços ou doações, conforme a necessidade da administração municipal e conforme as restrições impostas pelo caput deste artigo.
§ 2° A conversão do plantio em materiais ou serviços, poderá ser executada, desde que seja absolutamente inviável a compensação ambiental in natura, conforme parecer técnico da SMARHS.
Art. 15. Quando determinada a execução de plantio ou a doação de mudas nos casos do Art. 14, as preditas mudas terão um padrão pré-definido de 3,0 m (três metros) de altura, devendo o plantio ter acompanhamento técnico e manutenção por no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1° A área para implantação do plantio de medida compensatória deverá ser determinada pela SMARHS, preferencialmente no próprio terreno foco da supressão, em seu entorno imediato ou em outra área considerada prioritária pela SMARHS.
§ 2° O padrão de altura de 3,0 metros e o período de manutenção de 2,0 anos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser alterados, conforme o projeto de plantio, desde que mantidos os valores estimados para padrão original e comprovado o benefício da alteração.
§ 3° Deverá ser anexada ao processo da Autorização uma cópia da Nota Fiscal do distribuidor contendo, no mínimo a quantidade, a espécie, o tamanho e valor por unidade das mudas, cópia do registro no RENASEM do viveiro produtor das mudas e cópia do ofício de recebimento das mudas, no caso de doação a viveiros municipais ou outro local designado pela SMARHS.
Art. 16. Na medida compensatória para supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma Mata Atlântica, devem-se considerar a Lei N°11.428 de 22 de dezembro de 2006, as resoluções do CONAMA e CONEMA e outras legislações vigentes, devendo o empreendedor realizar reflorestamento como medida compensatória em área conforme o enquadramento realizado à Resolução INEA N°89, ou outra substitutiva.
§ 1° Para fins do enquadramento na Resolução INEA N°89, deverão ser consideradas Áreas de Uso Restrito, as Unidades de Conservação de Proteção Integral, as Zonas Ambientais do Município (Art. 45 da Lei 2.602/2008), as Áreas de Preservação Permanentes – APP (Lei N°12.651/2012), ou as formações vegetais nativas que interliguem fragmentos vegetais nativos.
§ 2° Poderá ser parcialmente convertida a medida compensatória estabelecida na supressão de fragmentos florestais ou remanescentes florestais, em materiais ou serviços necessários para execução de projetos de reflorestamento ou arborização urbana e manutenção e melhoria de Unidade de Conservação e/ou Áreas Verdes, desde que seja absolutamente inviável a compensação ambiental in natura, conforme parecer técnico da SMARHS.
§ 3° É obrigatória a prévia anuência do órgão ambiental estadual no caso das supressões de vegetação citadas no caput deste artigo, em consonância com a Resolução CONEMA N°42.
§ 4° É obrigatória a prévia anuência do gestor ou chefe de unidade de conservação nos casos da supressão estar localizada no interior, na zona de amortecimento ou no entorno de Unidades de Conservação.
§ 5° A implantação do reflorestamento citado, deverá considerar a manutenção num período mínimo de 04 (quatro) anos ou superior, o suficiente para o pleno estabelecimento da floresta, devendo este ser determinado no Termo de Compromisso Ambiental.
§ 6° A área para implantação do reflorestamento deverá ser proposta pelo empreendedor, no prazo máximo de 30 dias após assinatura do TCA, e aprovada pela SMARHS, seguindo a seguinte ordem de preferência: no próprio terreno foco da supressão, em seu entorno imediato, na mesma bacia hidrográfica, em Unidades de Conservação de Proteção Integral ou em outra área considerada prioritária pela SMARHS.
§ 7° O empreendedor deverá apresentar Projeto de Restauração Florestal (PRF) em conformidade com a Resolução INEA N°143/2017 e alterações, no prazo máximo de 30 dias após aprovação da SMARHS da área a ser recuperada.
§ 8° O Projeto de Reflorestamento deverá conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do técnico responsável, ou outro instrumento similar emitido por conselho ou órgão de classe como CRBIO ou CREA.
§ 9° O reflorestamento deverá ser executado utilizando apenas espécies nativas adequadas ao ecossistema local da implantação, sendo tolerado o uso eventual de espécie exótica mediante parecer técnico emitido por técnico da SMARHS.
§ 10. Todas as mudas utilizadas no reflorestamento deverão ter anexadas ao processo da Autorização de Remoção de Vegetação uma cópia da Nota Fiscal do distribuidor contendo, no mínimo a quantidade, a espécie, o tamanho e valor por unidade das mudas e cópia do registro no RENASEM do viveiro produtor das mudas.
Art. 17. Nas Autorizações Ambientais de Remoção de Vegetação, onde sejam contemplados reflorestamentos ou serviços de manutenção ou implantação de arborização urbana, deverá ser fixada placa informativa no molde do Anexo V.
Art. 18. A declaração do cumprimento da Medida Compensatória se dará através de Parecer Técnico, emitido pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, após o termino do período de manutenção.
§ 1° O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo será baseado nos relatórios de plantio e acompanhamento onde conste obrigatoriamente a data e o local de sua implantação, as espécies plantadas, suas características, os serviços que foram executados, as manutenções realizadas, dentre outras informações, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART emitido por ocasião do serviço.
§ 2° A critério do setor responsável poderão ser realizadas vistorias técnicas para atestar o cumprimento da Medida Compensatória, bem como poderá ser solicitada a correção do serviço executado, através de notificação, caso o mesmo se encontre em desacordo com o previsto.
TÍTULO IV
DO TRANSPLANTE ARBÓREO
Art. 19 A operação de transplante arbóreo será autorizada observando-se os critérios e condições do Anexo VII e somente nos seguintes casos:
I – quando a sobrevivência do espécime for considerada relevante em Parecer Técnico SMARHS, que descreva a observância do disposto nesta resolução, notadamente o atendimento aos itens do Anexo VII, e não houver alternativa para a preservação do mesmo no seu local de origem.
II – quando o transplante for solicitado pela comunidade ou pela pessoa legalmente responsável pelo local de origem e de destino do espécime, desde que atestada a conveniência e viabilidade técnica da operação e do local de estino proposto, em Parecer Técnico SMARHS.
§ 1° Poderá ser aceito outro local de destino, que não seja da responsabilidade do requerente, quando de interesse da comunidade e da administração pública, devidamente expresso em parecer técnico, sem prejuízo das condições dispostas neste artigo.
Art. 20 Nos casos de manejo de vegetação realizado pela Administração Municipal em logradouros públicos e Unidades de Conservação e/ou a execução de projetos de recuperação ambiental, através dos respectivos órgãos competentes, não serão aplicados os critérios de transplante previstos nesta resolução.
Art. 21 A operação de transplante só poderá ser autorizada mediante apresentação e aprovação prévia de projeto, elaborado e assinado por profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica perante o conselho profissional de classe, definindo explicitamente o local de destino do transplante, que deverá ser aprovado pela SMARHS.
§ 1° O início da operação de transplante, bem como o cronograma do serviço deverão ser previamente informados a SMARHS no respectivo processo administrativo.
Art. 22 A declaração do cumprimento da operação de transplante deverá ser feita através de Parecer Técnico, nos mesmos moldes utilizados para declaração de cumprimento de Medida Compensatória e após apresentação, pelo requerente, de relatório final da operação que deve conter, no mínimo, fotografias de todas as etapas da operação.
Art. 23 A Medida Compensatória nos casos de transplante deverá ser exigida, ficando o requerente sujeito à multa em caso de descumprimento, somente no caso de reprovação da operação.
Art. 24 As medidas de gerenciamento e controle dos resíduos provenientes dos serviços de poda e supressão, deverão constar na autorização emitida pela SMARHS, que deverá incluir dentre outros parâmetros, o local de destinação e o tempo máximo para retirada dos resíduos.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Esta resolução regulamenta o CAPÍTULO VI – DA FLORA da Lei 2.602 de 14 de outubro de 2008.
Art. 26 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMARHS N°01/2014 de 04 de abril de 2014.
ANEXO I