O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 – Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO RIO N° 47.247, de 13/03/2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 – Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 16/03/2020;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO RIO N° 47.263, de 17/03/2020, que estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 – Coronavírus, e dá outras providências, publicado em 18/03/2020;
CONSIDERANDO o Decreto RIO N° 47264 de 17 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as atividades dos programas de mutirão não são serviços essenciais, excetuando-se a produção e comercialização de alimentos, atividade-fim do Programa Hortas Cariocas,
CONSIDERANDO o caráter social que os programas de mutirão possuem, gerando renda em comunidades carentes, além da produção de alimentos para comunidades escolares da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais, acerca do regime de execução e acompanhamento dos Programas de Mutirão no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC, de modo a salvaguardar a integridade física dos servidores e dos mutirantes, visando a redução de circulação e aglomeração de pessoas, minimizando os prejuízos para a preservação dos serviços públicos.
RESOLVE
Art. 1° Em todas as atividades em morros, restingas e manguezais nos projetos em execução e nos cinco viveiros do programa Mutirão Reflorestamento, haverá somente a manutenção de equipes mínimas, visando garantir a manutenção dos projetos e a irrigação e manejo adequado das cerca de 285 mil mudas que se encontram em diferentes estágios de produção.
Parágrafo único – O técnico responsável estipulará a equipe mínima de cada viveiro/obra, que não terá mutirantes que integrem grupo de risco.
Art. 2° O Programa Hortas Cariocas por ser produtor de alimentos deverá ter continuidade, ficando afastados dos trabalhos os mutirantes hortelões que integrem grupo de risco.
Paragrafo único – As atividades de comercialização direta de alimentos estarão suspensas neste período, fazendo-se a doação dos alimentos produzidos às comunidades locais, observando-se as recomendações das autoridades sanitárias, em especial no que diz respeito à higienização frequente das mãos, a manutenção de distância mínima de 2 metros das demais pessoas e a sanitização das embalagens.
Art. 3° Será mantida uma equipe mínima de Mutirantes do programa Conservando Rios, que não terá mutirantes que integrem grupo de risco.
Art. 4° Durante o período de suspensão dos serviços os mutirantes do Programa Mutirão Reflorestamento que se manterão afastados dos serviços receberão referente ao índice 1.0 de produtividade. Os demais programas receberão a bolsa aúxilio integral.
Parágrafo Único – Os mutirantes do Programa Mutirão Reflorestamento que participarão das equipes mínimas que permanecerão em atividade receberão um percentual de produtividade acima do índice 1.0 de produtividade.
Art. 5° São classificados como grupo de risco e não poderão participar de atividades dos programas Mutirão Reflorestamento, Hortas Cariocas ou Conservando Rios:
I. pessoas acima de 60 anos;
II. diabéticos;
III. hipertensos;
IV. portadores de doenças cardiovasculares;
V; portadores de deficiências crônicas do sistema respiratório como asma, bronquite, enfisema;
VI.pessoas que apresentem os sintomas de contaminação tais como febre, dificuldade em respirar, tosse, dor de garganta, mesmo que não tenham laudo positivo para contaminação pelo COVID 19
Art 6° Assim que as atividades forem normalizadas os mutirantes deverão fazer a recomposição dos trabalhos, buscando assegurar as melhores condições dos rios e o êxito dos projetos de reflorestamento.
Art. 7° As medidas emergenciais estabelecidas por esta Resolução poderão ser revistas pela SMAC, na dependência da evolução da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Município.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
