DOE de 10/11/2018
Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1° do artigo 327-J do RICMS
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no § 2°-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1° do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o § 1° do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.
