O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB/RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RO, conforme o registro em Ata da 7ª Reunião Ordinária da CIB/RO realizada em 19 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 1172, de 15 de junho de 2004 que define as competências das três esferas de governo na área de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária RDC n° 153 de 26 de abril de 2017 que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária RDC n° 207 de 03 de janeiro de2018 a qual dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.;
CONSIDERANDO o a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Resolução n° 588/CNS, de 12 de julho de 2018 que instituí a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 129/CIB/RO, de 14 de dezembro de 2007, que pactuou as ações de inspeção consideradas de baixa complexidade com os municípios de Rondônia; e a Resolução n° 64/CIB/RO, de 20 de abril de 2017, que pactuou as ações de inspeção de Alta Complexidade e as de Média Complexidade;
CONSIDERANDO as Resoluções n° 530/18 e 531/18 que realinhou as ações de inspeção de Alta Complexidade e as de Médias Complexidade entre o Estado de Rondônia e os Municípios;
CONSIDERANDO a Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019 e a Resolução CGSIM n ° 57/2020 que a complementa com o detalhamento sobre grau de risco das atividades econômicas e a lista de atividades econômicas que dispensam a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 1172, de 15 de junho de 2004 que define as competências das três esferas de governo na área de Vigilância em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar e estabelecer a Classificação de Risco Sanitário para o Estado de Rondônia pelo Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE para definição do grau de risco a ser utilizado no licenciamento sanitário.
Art. 2° Estabelecer o padrão de Certificado de Dispensada de Licenciamento Sanitário no estado de Rondônia.
§ 1° O padrão de Certificado de Dispensada de Licenciamento Sanitário a ser utilizado pela Vigilância Sanitária Estadual está indicada no Anexo I.
§ 2° A Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária está relacionada no Anexo II.
Art. 3° Para efeito desta Resolução considera-se:
I. As atividades econômicas que não dependem de informações para determinação do grau de risco estão indicadas na coluna “Grau de Risco” como: Não Compete, Informação, Baixo Risco, Médio Risco e Alto Risco.
II. As atividades econômicas cuja determinação do risco que dependa de informações fornecidas pelo responsável legal através de respostas a perguntas durante o processo de licenciamento, remeterá a classificação de grau de risco, conforme indicado na terminologia usada na coluna “Grau de Risco” como Informação:
III. As atividades econômicas cuja determinação do risco dependam de informações fornecidas pelo responsável legal através de respostas a perguntas durante o processo de licenciamento, terão o número da pergunta indicada na coluna “Número da Pergunta” no Anexo II.
IV. A lista de perguntas para determinar o risco previsto no caput está relacionada no Anexo III.
V. No Anexo II, nas colunas “Atividades Pactuadas RO1”, “Atividades Pactuadas RO2” e “Atividades Pactuadas RO3” está indicado o grau de risco para os municípios que pertencem aos grupos RO1, RO2, e RO3, sendo que quando uma das atividades tiver indicado em algumas dessas colunas o termo “AGEVISA”, significa que a atividade será de responsabilidade da AGEVISA e o grau de risco da atividade constará na coluna “Grau de Rico”.
VI. No Anexo II, nas colunas “Atividades Pactuadas RO1”, “Atividades Pactuadas RO2” e “Atividades Pactuadas RO3” está indicado o grau de risco para os municípios que pertencem aos grupos RO1, RO2, e RO3, sendo que quando uma das atividades tiver indicado em algumas dessas colunas o termo “MUNICIPIO”, significa que a atividade será de responsabilidade do MUNICIPIO e o grau de risco da atividade constará na coluna “Grau de Rico” e o tipo de licenciamento na coluna “Tipo de Licenciamento”.
VII. Os municipios do Estado de Rondônia estão divididos segundo porte populacional em, sendo que a lista dos grupos de municípios, estão no Anexo IV:
a. RO1 – municípios com população inferior a 30 mil habitantes;
b. RO2 – municípios com população superior a 30 mil e inferior a 50 mil habitantes;
c. RO3 – municípios com população superior a 50 mil habitantes;
VIII. Risco sanitário: o risco sanitário, segundo o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, é a chance ou possibilidade de ocorrência de uma consequência prejudicial ou ruim em virtude de uma ação ou omissão. Refere-se à possibilidade, com certo grau de probabilidade, de evento adverso à saúde, ambiente ou aos produtos em combinação com a natureza e magnitude do evento.
IX. Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica, para a finalidade desse decreto está dividido em:
a. Não Compete – São as atividades econômicas que não fazem parte do rol de atividades e serviços passíveis de licenciamento sanitário.
b. Baixo Risco – De acordo com o Art. 3° do Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, Baixo Risco ou nível de risco I – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
c. Médio Risco: De acordo com o Art. 3° do Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, Médio Risco ou nível de risco II – para os casos de risco moderado à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
d. Alto Risco: De acordo com o Art. 3° do Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, Alto Risco ou nível de risco III – para os casos de risco alto à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
X. Autoridade Sanitária: Servidor público investido de competências para fiscalizar, controlar e inspecionar matérias de interesse direto ou indireto para a saúde individual ou coletiva e meio ambiente do trabalho, com poder de polícia administrativa.
XI. CONCLA: Comissão Nacional de Classificação. XII. CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
XIII. Fiscalização Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de competência da autoridade sanitária que visam a verificação do cumprimento das legislações para as atividades sujeitas a vigilância sanitária.
XIV. Inspeção Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos fiscais realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento, veículo ou equipamento de interesse da Vigilância Sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes do meio ambiente, inclusive o de trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.
XV. Licenciamento Sanitário: É o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, para fins de concessão de autorizações sanitárias para o devido funcionamento de um empreendimento. O licenciamento sanitário das atividades econômicas está dividido nas seguintes modalidades:
a. Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) – é o processo cuja atividade econômica é classificada com grau de risco “Dispensadas”, sendo dispensada de inspeção sanitária prévia ou análise documental, nos casos das Atividades econômicas classificadas com o grau de Risco “Baixo Risco”.
b. Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) – é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco “Médio Risco”. A inspeção sanitária deve ser realizada, pelo órgão sanitário competente após o início da operação da atividade econômica.
c. Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) – é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco “Alto Risco”. A fiscalização sanitária deve ocorrer pelo órgão sanitário competente, antes do início da operação da atividade econômica.
XVI. Estabelecimento: Ambiente que ocupa no todo ou em parte, edificado ou não, destinado às atividades relativas a bens produtos e serviços sujeitos as ações do órgão de vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica de caráter permanente periódico ou eventual.
XVII. Ramo de atividade: atividade econômica desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver.
Art. 4° Para efeito dessa resolução considera-se a tabela abaixo para indicar a correspondência entre a modalidade de licenciamento sanitário e a classificação do grau de risco sanitário.
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO |
CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO SANITÁRIO |
Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) |
Baixo Risco |
Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) |
Médio Risco |
Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) |
Alto Risco |
Parágrafo Único. O órgão sanitário emitirá, preferencialmente por meio eletrônico, o “Certificado de Dispensa do Licenciamento Sanitário”, para empresas cuja as atividades econômicas são classificadas com grau de risco Não Compete ou Baixo Risco.
Art. 5° As atividades econômicas que não são de competências da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA-RO) conforme as Pactuações para a execução das atividades de inspeção, feitas na Comissão Intergestora de Bipartide do Estado de Rondônia (CIB-RO), que estiverem sendo executadas dentro de estabelecimentos cujas as atividades econômicas são de responsabilidade da AGEVISA-RO, essas atividades econômicas serão licenciada pela AGEVISA-RO.
Art. 6° Esta Portaria deverá ser atualizada pela AGEVISA-RO quando houver alteração da lista de CNAE, alteração de grau de risco de atividade econômica e alteração de pactuação com os municípios.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NÉLIO DE SOUZA SANTOS VERA LÚCIA QUADROS
Secretário Adjunto de Estado da Saúde Presidente do COSEMS/ RO
ADENDO
ANEXO
(Logo Município / Vigilância Sanitária)