RESOLUÇÃO SESAU-CIB N° 011, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 21.02.2024)
Pactua o fluxo para emissão de laudo de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte- ICMS para pessoa ou responsável pela pessoa com deficiência Mental Severa e/ou autismo do Sistema Único de Saúde-SUS, no estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB/RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RO e conforme registro em ATAda 1ª Reunião Ordinária de CIB realizada em 08 de fevereiro de 2024 no município de Porto Velho.
CONSIDERANDO o Decreto n.° 9963/2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Art. 7, inciso IV, que expõe sobre a isenção de IPVA a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
CONSIDERANDO o Art. 14-A, inciso II e III, onde: II – determina que a isenção de que trata o inciso IV, do artigo 7°, será declarada por ato do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento instruído com laudo de avaliação que ateste a deficiência física ou visual do beneficiário da isenção, que não for o condutor do veículo, emitido por médico prestador de serviço público de saúde, e III – laudo de avaliação emitido por médico e psicólogo, em conjunto, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial n° 2, de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, no caso de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo;
CONSIDERANDO, o Art. 3° da Portaria Interministerial MS/SEDH n° 2 de 21/11/2003, Publicado no DOU em 28 novembro 2003, Define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
CONSIDERANDO as disposições, e com o objetivo de tornar claro o fluxo para emissão do laudo de avaliação, nos termos do art. 14-A, inc. II, visto que, este pode ser obtido por meio rede de serviço público, na rede de atenção primária e/ou atenção especializada Estadual e/ou Municipal.
RESOLVE:
Art. 1° Pactuar o fluxo para emissão de laudo de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte- ICMS para pessoa ou responsável pela pessoa com deficiência Mental Severa e/ou autismo do Sistema Único de Saúde-SUS, no estado de Rondônia, publicado e disponível no link: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://rondonia.ro.gov.br/wpcontent/uploads/2024/02/FLUXO-PARA-SOLICITACAO-DO-LAUDO-DE-AVALIACAO-PDF.pdf
Art. 2° Revoga-se a Resolução N. 31/2023/SESAU-CIB.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JEFFERSON RIBEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado da Saúde
VERA LÚCIA QUADROS
Presidente do COSEMS/RO
