O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848 de 3 de maio de 2019 e o Art. 8°, inciso IX, do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Art. 26° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Locais com possibilidade de concentração e aglomeração de pessoas devem manter cartazes informativos com o alerta da capacidade máxima de lotação permitida”
Art. 2° Alterar o Art. 32° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Playgrounds, brinquedos ou infraestruturas de uso infantil podem ser utilizados, desde que sejam devidamente higienizados após o uso.”
Art. 3° Alterar o Parágrafo único do Art. 34° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“As estratégias devem ser associadas ao uso obrigatório de máscaras faciais por todos os indivíduos (a partir de 2 anos) de forma consistente e adequada cobrindo o nariz e a boca, etiqueta respiratória cobrindo o nariz e a boca ao tossir e espirrar, permanência em casa quando doente com sintomas de doenças infecciosas, incluindo COVID-19; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies e adoção das medidas de quarentena e isolamento na presença de sinais e sintomas respiratórios e demais medidas previstas.”
Art. 4° Alterar o Caput do Art. 37° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Devem ser adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída e restrição de acesso.”
Art. 5° Alterar o Parágrafo único do Art. 44° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os laboratórios e as salas de apoio para a realização das atividades extracurriculares devem ser usados mediante agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos.”
Art. 6° Alterar o Parágrafo único do Art. 53° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Quando houver distribuição de merenda escolar, deve ser determinado um escalonamento, com flexibilização de horários, para a entrega do alimento, a fim de evitar aglomeração dos estudantes no local.”
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos: § 2° do Art. 37, Art. 45, Parágrafo único do Art. 48, Art. 55, Art. 56, Art. 57, § 2° do Art. 64, todos da Resolução SESA n° 860/2021.
Curitiba, 28 de outubro de 2021.
Assinado eletronicamente
DR CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde
