O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8°, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado,
– CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ES-PIN) no Brasil em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
– CONSIDERANDO os documentos mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais evidências científicas atuais referentes à doença
– CONSIDERANDO a Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Infectologia, de 11 de novembro de 2022;
– CONSIDERANDO a atual cobertura vacinal da população contra COVID-19 e o notório impacto desta ação para redução dos casos de infecção e de letalidade associados à doença, inclusive com redução nas hospitalizações e evolução para formas graves;
– CONSIDERANDO que, até o presente momento, a variante de preocupação (VOC) dominante em circulação global é a variante Ômicron, a qual apresenta um alto número de mutações, as quais, quando comparadas à variante Delta, ainda apresentam menor índice de hospitalização e gravidade;
– CONSIDERANDO que apesar das sensíveis mudanças no contexto epidemiológico da COVID-19, alguns Serviços de Saúde possuem condições diferenciadas em relação aos demais, sobretudo quando prestam assistência a pacientes com comorbidades, debilitados, imunossuprimidos, entre outros, os quais devem ser protegidos do risco de contaminação devido a possibilidade de evoluírem para casos graves da doença;
– CONSIDERANDO que a decisão de introduzir, adaptar ou suspender a implementação e o ajuste de medidas de saúde pública e sociais no contexto da COVID-19 deve ser baseada principalmente em uma avaliação situacional da intensidade da transmissão, da capacidade de resposta do sistema de saúde, da cobertura vacinal, da observância de medidas sanitárias proporcionais ao risco de disseminação do SARS-CoV-2, mas também à luz dos efeitos que tais medidas podem gerar sobre o bem-estar da sociedade e dos indivíduos;
– CONSIDERANDO que a adoção e implementação destas orientações tem caráter complementar e não substitui quaisquer leis, regras e regulamentos federais ou municipais de saúde e segurança.
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada à pandemia da COVID-19 no Estado do Paraná.
Art. 2° O disposto nesta Resolução aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, localizados no Estado do Paraná.
Art. 3° O uso de máscaras de proteção facial, quando necessário, deve ser adotado de forma complementar às demais medidas atualmente divulgadas para prevenção e controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2, tais como: higiene das mãos; manutenção de ambientes ventilados e arejados – privilegiando a circulação de ar natural -; não aglomeração de pessoas, sobretudo em espaços fechados e que impeçam o distanciamento físico entre elas; limpeza e desinfecção frequente de ambientes e superfícies; entre outras.
Art. 4° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:
I – Estabelecimentos de Assistência à Saúde;
II – Pessoas com sintomas respiratórios gripais;
III – Pessoas imunocomprometidas;
IV – Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal incompleto;
V – Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;
VI – Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
VII – Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.
Art. 5° Não é recomendado o uso de máscaras por:
I – Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar, inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem utilizar máscaras faciais;
II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras defi ciências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;
III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar.
Art. 6° Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:
I – Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e isolamento;
II – Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.
Art. 7° As Comissões e os Serviços de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) devem reforçar constantemente a adoção das medidas de precaução padrão para assistência a todos os pacientes.
§ 1° Considerando as formas de transmissão do vírus SARS-CoV-2, medidas de precaução adicionais devem ser implementadas durante a assistência a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, conforme cada caso, a saber: precauções para contato; precauções para gotículas; e/ou precauções para aerossóis.
§ 2° As medidas de precaução mencionadas neste artigo devem ser adotadas por todos que adentrarem os ambientes onde as mesmas estiverem instituídas, a saber: visitantes, profissionais de saúde, trabalhadores de serviços gerais; entre outros.
Art. 8° Pessoas vacinadas ou aquelas que já tiveram infecção pelo vírus SARS-CoV-2 devem continuar adotando medidas de prevenção contra COVID-19, sempre que necessário.
Art. 9° Gestores locais podem determinar ações de prevenção e controle mais rigorosas que as definidas neste regulamento, baseando-se em uma avaliação caso a caso e de acordo com os recursos disponíveis e o cenário epidemiológico local.
Art. 10. A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública contra COVID-19, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O Plano Estadual de Vacinação está disponível na página da SESA-PR – https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.
Art. 11. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. As mesmas encontram-se disponíveis em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19, e podem ser atualizadas em qualquer tempo.
Art. 12. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 13. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual n.° 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n.° 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução SESA n° 243, de 29 de março de 2022.
Curitiba, 21 de novembro de 2022.
Assinado eletronicamente
DR. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO (BETO PRETO)
Secretário de Estado da Saúde
