CONSIDERANDO, – a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
– a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV2-2) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
– o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
– a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
– o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
– a classificação feita pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020 da doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) como pandemia;
– o Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020, com suas alterações posteriores, que classifica as atividades econômicas consideradas essenciais;
– as Notas Orientativas da SESA/PR, em especial as de número 7, 8 e 34;
– a necessidade de definição das principais medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2) a serem adotadas nos espaços de uso público ou coletivo no Estado do Paraná, a fim de garantir a proteção da saúde da população.
RESOLVE:
Art. 1° Definir as medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da COVID-19, no âmbito dos serviços de restaurantes e lanchonetes localizados em shoppings centers, centros comerciais e galerias comerciais.
Parágrafo único. Os restaurantes e lanchonetes referidos no caput deste artigo são os sediados nas Regiões de Saúde afetadas pelo Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020 e pelo Decreto n° 5.041, de 06 de julho de 2020.
Art. 2° Os restaurantes e lanchonetes abrangidos pelo art. 1° da presente Resolução ficam autorizados a atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery).
§ 1° Somente estão autorizados a adentrar nestes estabelecimentos os funcionários ou responsáveis pelo serviço de entrega dos alimentos.
§ 2° Ficam vedadas as demais modalidades de comercialização de alimentos, como a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).
Art. 3° Esta Resolução não afasta as demais previsões normativas de controle sanitário de distanciamento social; higiene de mãos; limpeza e desinfecção de ambientes e; comunicação e orientações gerais de prevenção, elencadas nas demais Resoluções e Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 4° Caberá à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando houverem, a fiscalização.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de julho de 2020.
Assinado eletronicamente
Dr. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO (BETO PRETO)
Secretário de Estado da Saúde