DOE de 14/08/2015
Disciplina o registro eletrônico dos documentos fiscais no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1° Disciplinar a realização do registro eletrônico, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n° 18.451 , de 6 de abril de 2015, dos seguintes documentos fiscais:
I – Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 2° O contribuinte que está obrigado à entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, ou que fizer adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá registrar, quando informado no documento fiscal, o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do consumidor:
I – no campo 09 do registro C460 da EFD, na hipótese de emissão de Cupom Fiscal;
II – no campo 06 do registro C350 da EFD, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
Art. 3° O contribuinte que não esteja obrigado à entrega da EFD e não tenha feito adesão voluntária a esta obrigação acessória, deverá prestar informações relativas aos documentos fiscais de que trata o art. 1°, no Serviço de Digitação Nota Paraná disponível na área restrita do portal de serviços Receita/PR da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, observados os seguintes procedimentos:
I – preencher o número do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do estabelecimento emitente, informar o mês de referência da emissão e indicar o modelo do documento fiscal a ser digitado;
II – preencher, para cada documento fiscal emitido, os seguintes dados:
a) a data de emissão;
b) o número de ordem da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o número do COO – Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal;
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do consumidor, quando informado no documento fiscal;
d) o valor total da operação.
§1° A prestação das informações de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de emissão dos documentos fiscais.
§2° Nas hipótese de erro de digitação, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento do registro do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido.
§3° As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas ainda que, por opção do consumidor, não tenha sido informado o número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ.
Art. 4° A prestação das informações de que trata o art. 3° destina-se exclusivamente aos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apenas até a data de início de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC e”, conforme cronograma estabelecido na Resolução SEFA n° 145 , de 27 de abril de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o “caput”, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderão continuar prestando as informações de que trata o art. 3° até 31 de dezembro de 2016.
Art. 5° Em substituição à prestação das informações de que trata o art. 3°, o contribuinte poderá optar pela utilização da EFD, hipótise em que deverá observar integralmente as regras previstas na legislação específica.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Secretaria de Estado da Fazendo do Paraná, em 11 de agosto de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda