(DOE de 09/05/2016)
Prevê a autorização de utilização de margem de valor agregado ao contribuinte substituto tributário que promova operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares, em substituição aquela prevista para os estabelecimentos varejistas interdependentes, por meio de regime especial, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 45, da Lei Estadual n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
considerando o disposto no § 13 do art. 1° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Poderá ser autorizada a utilização das margens de valor agregado previstas na tabela de que trata o “caput” do art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares), em substituição à margem de valor agregado prevista no § 1° do mesmo dispositivo, sem prejuízo das demais disposições desse Anexo, ao contribuinte substituto tributário que promova operações com os produtos nela relacionados destinadas diretamente a estabelecimento varejista interdependente, desde que comprove que esteja utilizando preços iguais aos praticados com os demais contribuintes destinatários varejistas, por meio de regime especial.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 4 de maio de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
