O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ n° 4, de 10 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens 374 a 412 ao Anexo Único da Resolução SEFA n° 1.817, de 20 de dezembro de 2018:
| 374 | Lei | 8.933, de 26/01/1989 | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso IV do “caput” do art. 23, acrescentado pela Lei n° 10.110, de 13/10/1992 | 26/01/1989 14/10/1992 |
14/10/1992 | 31/10/1996 | Alterado pela Lei n° 11.103, de 01/06/1995. |
| 375 | Decreto | 1.966, de 22/12/1992 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do “caput” do art. 25 | 22/12/1992 | 01/01/1993 | 31/12/1995 | Alterado pelos Decretos n° 2.944, de 27/12/1993 e n° 1.037, de 18/08/1995. |
| 376 | Decreto | 1.966, de 22/12/1992 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3° do art. 97, acrescentado pelo Decreto n° 2.665, de 29/10/1993 | 22/12/1992 01/11/1993 |
01/11/1993 | 31/12/1995 | |
| 377 | Decreto | 1.966, de 22/12/1992 (RICMS) | Programa de Incremento à Produção -Parceria Empresarial. | Art. 541-B ao art. 541-G, acrescentado pelo Decreto 4.224, de 07/11/1994 | 22/12/1992 07/11/1994 |
07/11/1994 | 31/12/1995 | Alterado pelo Decreto n° 919, de 22/06/1995. |
| 378 | Decreto | 1.511, de 29/12/1992 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do “caput” do art. 25 | 29/12/1995 | 01/01/1996 | 31/10/1996 | |
| 379 | Decreto | 1.511, de 29/12/1995 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3° do art. 97 | 29/12/1995 | 01/01/1996 | 31/10/1996 | |
| 380 | Decreto | 2.736, de 05/12/1996 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do “caput”, e § 3°, ambos do art. 15 | 05/12/1996 | 01/11/1996 | 12/12/2001 | Alterado pelos Decretos n° 3.341, de 28/12/2000, n° 3.774, de 26/03/2001 e n° 5.084, de 03/12/2001. |
| 381 | Decreto | 2.736, de 05/12/1996(RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3° do art. 86 | 05/12/1996 | 01/11/1996 | 12/12/2001 | |
| 382 | Decreto | 2.736, de 05/12/1996 (RICMS) | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. | Inciso XIII do “caput” do art. 91, acrescentado pelo Decreto n° 3.997, de 04/02/1998. | 05/12/1996 04/02/1998 |
04/02/1998 | 12/12/2001 | Alterado pelo Decreto n° 1.142, de 26/07/1999. |
| 383 | Decreto | 2.736, de 05/12/1996(RICMS) | Isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de microempresa. | Item 51 do Anexo I | 05/12/1996 | 01/11/1996 | 31/03/1997 | Revogado pelo Decreto n° 2.953, de 13/03/1997. |
| 384 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal. | Inciso VI do “caput” doart. 15, acrescentado pelo Decreto n° 1.769, de 28/08/2003 | 13/12/2001 28/08/2003 |
11/09/2002 | 31/12/2007 | |
| 385 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. | Art. 25-A, acrescentado pelo Decreto n° 3.556, de 03/09/2004 | 13/12/2001 03/09/2004 |
01/10/2004 | 31/12/2007 | |
| 386 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. | “Caput”,alínea “f” do§ 1°, e § 2°, todos do art. 34, acrescentado pelo Decreto n° 5.042, de 29/06/2005 | 13/12/2001 29/06/2005 |
29/06/2005 | 31/12/2007 | |
| 387 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. | “Caput” ealínea “g” do§ 1°, ambos do art. 34, acrescentado pelo Decreto n° 5.042, de 29/06/2005 | 13/12/2001 29/06/2005 |
29/06/2005 | 31/12/2007 | |
| 388 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Manutenção do crédito do ICMS nas operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. | Inciso IV do “caput” doart. 53 | 13/12/2001 | 13/12/2001 | 31/12/2007 | |
| 389 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Dilação de prazo de pagamento do ICMS devido na importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, com despacho aduaneiro no território paranaense. | Item 1 daalínea “a” doinciso VI do “caput” e §§ 11 e 12, ambos doart. 56 | 13/12/2001 | 13/12/2001 | 31/12/2007 | Alterado pelosDecretos n° 5.621, de 30/04/2002,n° 5.814, de 27.06.2002e n° 7.019 de 09/08/2006. |
| 390 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3° do art. 86 | 13/12/2001 | 13/12/2001 | 31/12/2007 | |
| 391 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | §§ 13 e 14do art. 87, acrescentado pelo Decreto n° 279, de 09/03/2007 | 13/12/2001 09/03/2007 |
11/10/2006 | 31/12/2007 | |
| 392 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo. | Art. 87-C, acrescentado pelo Decreto n° 4.920, de 06/06/2005. | 13/12/2001 06/06/2005 |
06/06/2005 | 09/11/2005 | Revogado peloDecreto n° 5.634, de 09/11/2005. |
| 393 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”. | Incisos VI eVII do “caput” e § 3°, ambos doart. 562 | 13/12/2001 | 13/12/2001 | 31/12/2007 | Alterado pelosDecretos n° 1.934, de 21/10/2003e n° 3.927, de 29/11/2004 |
| 394 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001(RICMS) | Isenção de ICMS nas operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da cesta básica dos alimentos que especifica. | Item 13-A doAnexo I, acrescentado pelo Decreto n° 6.110 de 15/02/2006. | 13/12/2001 15/02/2006 |
01/01/2006 | 31/12/2007 | |
| 395 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001 (RICMS) | Isenção de ICMS para a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. | Item 23-A doAnexo I, acrescentado pelo Decreto n° 5.633, de 09/11/2005. | 13/12/2001 09/11/2005 |
05/07/2005 | 31/12/2007 | |
| 396 | Decreto | 5.141, de 12/12/2001 (RICMS) | Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná – PROVOPAR. | Item 82 doAnexo I | 13/12/2001 | 13/12/2001 | 31/12/2007 | |
| 397 | Decreto | 7.319, de 11/10/2006 | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | Art. 3° | 11/10/2006 | 11/10/2006 | 10/10/2006 | Revogado peloDecreto n° 1.078 de 04/07/2007. |
| 398 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. | Art. 25 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | |
| 399 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. | “Caput”,alínea “f” do§ 1° e § 2°, todos do art. 35 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | |
| 400 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. | “Caput” ealínea “g” do§ 1°, ambos do art. 35 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | |
| 401 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Diferimento nas saídas para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional nas operações com cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, referente à parcela do valor agregado. | Inciso II do “caput” doart. 94 ealínea “c” do§ 1° do art. 95 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | Alterado peloDecreto n° 4.282, de 18/02/2009. |
| 402 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | §§ 12 e 13do art. 95 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | |
| 403 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”. | Incisos VI eVII do “caput” e § 3°, ambos doart. 606 | 21/12/2007 | 01/01/2008 | 30/09/2012 | Alterado pelosDecreto n° 5.127, de 20/07/2009. |
| 404 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. | § 3° do art. 536-N, acrescentado pelo Decreto n° 4.007, de 17/12/2008 | 21/12/2007 17/12/2008 |
01/04/2009 | 30/09/2012 | Alterado pelosDecretos n° 4.007, de 17/12/2008,n° 4.498, de 30/03/2009e n° 8.746 de 16/11/2010. |
| 405 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de higiene pessoal e cosméticos, nos percentuais que especifica. | Item 21-A doAnexo II, acrescentado pelo Decreto n° 2.558, de 29/04/2008 | 21/12/2007 29/04/2008 |
01/05/2008 | 30/09/2012 | |
| 406 | Decreto | 1.980, de 21/12/2007(RICMS) | Redução de base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar. | Item 25-A doAnexo II, acrescentado pelo Decreto n° 8.963 de 10/12/2010. | 21/12/2007 10/12/2010 |
01/12/2010 | 30/09/2012 | Alterado pelosDecretos n° 990 de 30/03/2011,n° 8.963 de 10/12/2010,n° 3.503 de 14/12/2011. |
| 407 | Decreto | 6.080, de 28/09/2012(RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, conforme itens que lista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento. | Item 17 doAnexo II | 28/09/2012 | 01/10/2012 | 28/02/2017 | Revogado peloDecreto n° 5.602, de 29/11/2016. |
| 408 | Decreto | 6.080, de 28/09/2012(RICMS) | Redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com torres e pórticos, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. | Posição 3 da tabela de que trata o item 18 do Anexo II | 28/09/2012 | 01/10/2012 | ||
| 409 | Decreto | 6.080, de 28/09/2012(RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento). | Item 16-A doAnexo III, acrescentado pelo Decreto n° 9.782, de 20/12/2013 | 28/09/2012 20/12/2013 |
01/01/2014 | 31/12/2015 | Alterado peloDecreto n° 2.175, de 14/08/2015. |
| 410 | Decreto | 6.080, de 28/09/2012(RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do equipamento e implemento rodoviário motoniveladora, NCM 8429.20.90, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Alínea “a’ doitem 22-A doAnexo III, acrescentado pelo Decreto n° 9.860, de 02/01/2014 | 28/09/2012 02/01/2014 |
01/01/2014 | 01/05/2017 | Alterado pelosDecretos n° 6.849, de 10.5.2017,n° 12.530 de 06/11/2014,n° 2.175, de 14/08/2015,n° 3.205, de 23/12/2015, e n° 6.849, de 10/05/2017. |
| 411 | Instrução SEFA | 1.270, de 04/06/1992 | Estabelece as rotinas para implementação do Programa Bom Emprego. | 11/06/1992 | 11/06/1992 | 31/12/1992 | ||
| 412 | Resolução Conjunta | 001, de 29/01/2001 | Estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no PRODEPAR. | 14/08/2001 | 14/08/2001 | 18/06/2003 | Revogada peloDecreto n° 1.465, de 18/06/2003. |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 21 de maio de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
